Se você recebeu o aviso de que o plano de saúde da sua empresa ou da sua associação vai ser cancelado, comece por esta informação: na maior parte dos casos, a operadora pode fazer isso. A proibição de cancelar plano sem motivo existe, mas vale para o plano individual e familiar, não para o coletivo. É a diferença mais dura entre os dois contratos, e quase ninguém sabe dela antes de precisar.
Isso não quer dizer que você não tem o que fazer. Quer dizer que o seu caso se decide em outro lugar: no que o contrato diz, no tamanho do grupo, no que você está tratando agora e em dois prazos curtos que já começaram a correr. São 30 dias para migrar para um plano individual da mesma operadora e 60 dias para levar a sua carência para outro plano. Quem perde os dois recomeça do zero em qualquer plano novo.
Pode. A resposta está na Lei 9.656/98.
O art. 13, parágrafo único, II, proíbe "a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias". O inciso III proíbe a rescisão "em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular".
Essas duas proibições são dos planos individuais e familiares. O acórdão do Tema 1.047 do STJ, de 05/03/2026, é expresso: os incisos II e III do art. 13 estabelecem "de forma expressa, a vedação à suspensão de cobertura ou à rescisão unilateral dos contratos de plano privado de assistência à saúde, na modalidade individual ou familiar".
No coletivo, o desenho é outro. O contrato não é seu: é da empresa, do sindicato, do conselho ou da associação. Você é beneficiário de um contrato entre duas pessoas jurídicas, e é esse contrato que diz como ele acaba.
Mas "pode cancelar" não é "pode de qualquer jeito". O que a operadora precisa cumprir muda com o tipo de contratação e com o número de pessoas no grupo.
| Seu contrato | Cabe cancelamento sem motivo? | O que a operadora precisa observar |
|---|---|---|
| Individual ou familiar | Não | Só fraude ou inadimplência acima de 60 dias, com notificação até o 50º dia (art. 13, par. único, II, da Lei 9.656/98). Nunca durante internação (inciso III) |
| Coletivo empresarial ou por adesão, 30 ou mais vidas | Sim | O que estiver no contrato (art. 23 da RN 557/2022). O STJ, na prática, exige 12 meses de vigência e aviso de 60 dias |
| Coletivo empresarial com menos de 30 vidas | Não | Exige motivação idônea (Tema 1.047 do STJ) |
| Coletivo empresarial de empresário individual | Não | Só na data de aniversário, com aviso de 60 dias e razões declaradas no ato (art. 14 da RN 557/2022) |
| Qualquer um, com beneficiário internado ou em tratamento | Não interrompe o tratamento | Cuidados garantidos até a alta (Tema 1.082 do STJ) |
Guarde essa tabela. Ela é o mapa do resto deste texto.
Aqui está o ponto em que quase tudo o que se lê na internet está desatualizado.
A regra em vigor é o art. 23 da Resolução Normativa 557/2022 da ANS:
É só isso. O artigo não fixa prazo, não exige motivo e não amarra o cancelamento à data de aniversário. A ANS devolveu o assunto ao contrato. Em apresentação sobre o tema, a própria agência resume: "o prazo para a notificação prévia de rescisão deve estar disposto no contrato".
A consequência é grande: o seu prazo está escrito num documento que você provavelmente nunca leu, porque quem assinou foi a empresa ou a associação. Adiante você vê como exigir a cópia.
Esse prazo existiu e, por anos, foi a resposta certa. Ele estava no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009, segundo o qual os contratos coletivos "somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias".
Duas coisas aconteceram, nesta ordem. Primeiro, o dispositivo foi anulado em ação civil pública: o acórdão do Tema 1.047 reproduz o artigo com a anotação oficial da sua queda — "(Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01). (Anulado pela RN nº 455, de 30/03/2020)". Foi a própria ANS que o retirou da norma, pela Resolução Normativa 455/2020, cumprindo a decisão. Depois, a norma inteira foi revogada: o art. 40, I, da RN 557/2022 revogou a RN 195/2009, e a nova resolução está em vigor desde 1º de fevereiro de 2023, pelo seu art. 41.
Sobreviveu o caput do antigo art. 17 — e ele reaparece, com a mesma redação, no art. 23 da RN 557/2022.
Quem escreve hoje que "a operadora precisa avisar com 60 dias, conforme a RN 195/2009" erra duas vezes: cita norma revogada e um dispositivo que já tinha sido anulado antes disso.
Porque a jurisprudência construída sobre aquela norma não desapareceu com ela. No acórdão do Tema 1.047, o STJ registra que a Segunda Seção tem orientação firmada de que, nos coletivos empresariais com mais de 30 beneficiários, "é legítima a resilição unilateral imotivada do contrato coletivo de saúde, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias".
A diferença decide casos: a norma da ANS manda olhar o contrato; o STJ, ao julgar, ainda cobra os 12 meses e os 60 dias nos contratos maiores. Um cancelamento com aviso de dez dias tem chance real de ser discutido, mesmo que o contrato o permita — mas o argumento é de jurisprudência, não de norma da agência.
Há um caso em que a ANS manteve tudo dentro da norma — o do plano coletivo empresarial contratado por empresário individual, situação de quem tem MEI ou empresa própria e usa o CNPJ para contratar. Diz o art. 14 da RN 557/2022:
Três garantias numa frase: data de aniversário, 60 dias e razões declaradas. É o único ponto da norma em que a agência obriga a operadora a dizer por que está cancelando. E mesmo quando o motivo é irregularidade do CNPJ, o art. 10, § 1º, exige aviso de 60 dias informando que a rescisão ocorrerá se a regularidade não for comprovada nesse prazo. É prazo para resolver, não aviso de despedida.
Existe minuta em audiência pública propondo acrescentar ao art. 23 dois parágrafos que copiam, para todos os coletivos, o que hoje só vale para o empresário individual: rescisão apenas no aniversário, 60 dias de aviso e razões apresentadas no ato.
O texto da minuta ainda traz "Resolução Normativa ANS nº XX, de 20XX" no lugar do número da resolução que faria a alteração — sinal de que é proposta, e não norma publicada. Enquanto isso não muda, vale o art. 23 como está.
Aí muda tudo, e essa é a novidade mais importante de 2026 no assunto.
Em 05/03/2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.047, nos Recursos Especiais 1.841.692 e 1.856.311, relatoria do ministro Raul Araújo, por unanimidade, com acórdão publicado no DJEN/CNJ em 16/03/2026. A tese:
O raciocínio é direto. Esses contratos pequenos, muitas vezes de empresas familiares, têm o que o acórdão chama de "características híbridas", porque se aproximam do plano individual: há "reduzida diluição de riscos" e "escasso poder de barganha da estipulante". Quem contrata plano para cinco pessoas não negocia nada — assina o que vier.
Por isso incide o Código de Defesa do Consumidor. O voto se apoia no art. 196 da Constituição, no art. 35-G da Lei 9.656/98, na Súmula 608 do STJ e nos arts. 6º e 54, § 2º, do CDC, para concluir que "a rescisão unilateral, nesses planos coletivos empresariais com menos de trinta beneficiários, não pode ser imotivada; exige-se motivação idônea".
O entendimento vinha desde o EREsp 1.692.594/SP, julgado pela Segunda Seção em 12/02/2020, relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 19/02/2020. O que mudou é que virou tese vinculante, de observância obrigatória pelos demais tribunais. Não houve modulação de efeitos.
Esta parte exige honestidade: o STJ não disse.
A tese fixa a exigência e não define o conteúdo dela. Não há lista de motivos aceitos nem critério objetivo no acórdão — há os fundamentos, que são a vulnerabilidade do grupo, a boa-fé objetiva e a função social do contrato, e a exigência de que a operadora apresente a razão.
Na prática, duas consequências. Cancelamento sem motivo declarado é o caso mais frágil da operadora, porque falta o requisito da tese. E motivo declarado não encerra a discussão: o debate passa a ser a idoneidade dele, caso a caso. Desconfie de qualquer texto que liste motivos "aceitos pelo STJ" — essa lista não existe no acórdão.
O primeiro passo, portanto, é obter o motivo por escrito.
Vale checar a moldura do problema antes de aceitá-la. A própria RN 557/2022 diz que contrato coletivo montado fora das regras não é tratado como coletivo.
No coletivo empresarial, o art. 5º define a população como a "vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária"; o § 1º permite incluir, se houver previsão contratual, sócios, administradores, demitidos e aposentados, agentes políticos, temporários, estagiários e aprendizes, e o grupo familiar até o terceiro grau consanguíneo e o segundo por afinidade.
No coletivo por adesão, o art. 15 lista quem pode contratar: conselhos profissionais e entidades de classe de registro obrigatório, sindicatos e suas federações, associações profissionais, cooperativas de categorias regulamentadas, caixas de assistência e fundações de direito privado, e as entidades das Leis 7.395/85 e 7.398/85. O art. 16 exige que essa pessoa jurídica exista há pelo menos um ano, salvo conselhos e sindicatos.
E o art. 39 fecha:
O art. 10, § 2º, repete a fórmula para o empresário individual. Leia de novo a expressão: para todos os efeitos legais. Um desses efeitos é a vedação de rescisão unilateral do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98.
Ou seja: se o "coletivo" foi montado sem os requisitos — beneficiário sem vínculo real, associação criada só para vender plano, CNPJ aberto na hora e sem atividade —, a pergunta deixa de ser "o cancelamento foi válido?" e passa a ser "aquilo era mesmo um coletivo?". Se não era, a proteção do plano individual volta a valer.
E a prova é da operadora. O art. 15, § 3º, determina que "caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante [...] e a condição de elegibilidade do beneficiário". No caso do empresário individual, o art. 10 a obriga a checar a documentação na contratação e todo ano, no mês de aniversário do contrato. Quem tinha o dever de conferir era ela.
Pode encerrar o contrato. Não pode interromper o tratamento. Essa é a proteção mais forte deste texto, e vale mesmo quando o cancelamento é legítimo.
Em 22/06/2022, a Segunda Seção do STJ julgou o Tema 1.082, nos Recursos Especiais 1.842.751 e 1.846.123, relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, por unanimidade, com acórdão publicado em 01/08/2022:
Quatro pontos dessa frase decidem casos. Não importa se a operadora podia cancelar — podia, e ainda assim o tratamento continua. Não é qualquer consulta: é o tratamento do qual dependem a vida ou a integridade física. O marco final é médico, a alta, não contratual. E a mensalidade continua sendo paga, agora inteira, sem a parte que a empresa custeava.
O acórdão do Tema 1.047, quatro anos depois, reafirma a regra e acrescenta que, "ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário".
A tese se apoia no art. 8º, § 3º, "b", da Lei 9.656/98, que exige "garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento", e no art. 35-C, I e II, da mesma lei, que torna obrigatória a cobertura de emergência e de urgência. E se apoia também no art. 16 da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, segundo o qual, "no caso de procedimentos sequenciais e/ou contínuos, tais como quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e diálise peritoneal, a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento conforme prescrição do profissional assistente e justificativa clínica".
Some a isso o art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/98, que veda a rescisão durante a internação do titular, e o art. 108 da Resolução Normativa 489/2022, que trata como infração interromper cobertura de internação sem autorização do médico assistente.
O mesmo voto que criou a tese fixou o limite dela. A regra não socorre o beneficiário quando a operadora demonstra uma destas três situações:
Se a operadora ofereceu de fato um plano individual, ou comunicou você corretamente sobre a portabilidade, ou a empresa contratou outro coletivo no lugar, entende-se que você não ficou desamparado — e a obrigação de manter o contrato anterior deixa de existir. Por isso as saídas não são um plano B: fazem parte do desenho jurídico do problema.
Não exatamente. A primeira pergunta é: falta de pagamento de quem?
No coletivo empresarial, o art. 8º da RN 557/2022 põe o pagamento na conta da pessoa jurídica contratante, com exceção dos casos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, da autogestão e dos entes públicos. No coletivo por adesão, o art. 19 faz o mesmo, e o art. 20 vai além: a operadora "não poderá efetuar a cobrança da contraprestação pecuniária diretamente aos beneficiários", salvo autogestão. O art. 21 exige que esse contrato tenha cláusula específica sobre o inadimplemento dos beneficiários.
A consequência é desconfortável: você pode perder o plano por uma dívida que não é sua. Se a empresa ou a associação parou de pagar, o contrato cai, e o desconto no seu contracheque não muda isso.
Mesmo na inadimplência, o cancelamento não é automático. A Súmula 94 do Tribunal de Justiça de São Paulo, em vigor: "a falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora".
Vale ainda separar duas coisas que costumam ser confundidas. Excluir você do plano não é cancelar o contrato da empresa. Pelo art. 24 da RN 557/2022, cabe à pessoa jurídica contratante pedir a suspensão ou a exclusão de beneficiários; a operadora só pode fazer isso sem a anuência dela em quatro hipóteses do parágrafo único: fraude; perda dos vínculos dos arts. 5º e 15 da resolução, ou da condição de dependente, ressalvados os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98; pedido do próprio beneficiário; e inadimplência de quem paga a mensalidade diretamente à operadora, hipótese incluída pela Resolução Normativa 617/2024.
A ordem importa: os documentos reunidos nos primeiros dias sustentam qualquer discussão depois.
Não. Existem quatro saídas, e três têm prazo. Perder o prazo é a diferença entre levar o tempo que você já cumpriu e recomeçar carência do zero.
| Saída | Prazo | Onde está | Cuidado |
|---|---|---|---|
| Migrar para plano individual da mesma operadora | 30 dias após o cancelamento | CONSU 19/1999, art. 2º | Só se a operadora também comercializar plano individual (art. 3º) |
| Portabilidade de carências para outro plano | 60 dias da ciência da extinção do vínculo | RN 438/2018, art. 8º, IV | Dispensa vínculo ativo, prazo de permanência e faixa de preço |
| Continuidade por demissão ou aposentadoria | Conforme o vínculo | Arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 | Exige ter contribuído para o plano |
| Novo contrato coletivo pela empresa | — | Decisão do estipulante | Se ocorrer, afasta a obrigação de manter o contrato anterior |
Migração. A Resolução CONSU 19/1999, art. 1º, obriga as operadoras que operam planos coletivos a "disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência". O § 1º manda considerar "o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado", e o § 2º inclui todo o grupo familiar do titular. O prazo é do art. 2º: a opção deve ser feita "no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento" — e o parágrafo único obriga o empregador a informar o empregado "em tempo hábil ao cumprimento do prazo de opção".
Há um limite. O art. 3º aplica a resolução "somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar". Muitas deixaram de vender planos individuais, e contra elas essa obrigação não existe — entendimento confirmado no AgInt no REsp 1.941.254/RJ, relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021 e publicado em 18/10/2021, e no REsp 1.471.569/RJ, relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01/03/2016 e publicado em 07/03/2016. Se for o seu caso, a saída é a portabilidade.
Portabilidade. Pelo art. 8º, IV, da RN 438/2018, na rescisão do coletivo pela operadora ou pela pessoa jurídica contratante, a portabilidade "deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora". A contagem começa quando você toma ciência, não na data da carta. Nessa hipótese ficam dispensados três requisitos da portabilidade comum: vínculo ativo, prazo mínimo de permanência e compatibilidade por faixa de preço. A própria ANS confirma, na sua página sobre portabilidade, que no cancelamento de plano coletivo "só é exigida a adimplência, ou seja, basta estar com o pagamento em dia". É por isso que a lista genérica de requisitos, repetida por aí, desanima quem tinha direito.
A operadora não é passiva. Pelo art. 8º, § 1º, deve comunicar diretamente os beneficiários, indicando "o valor da mensalidade do plano de origem, discriminado por beneficiário" e o início e o fim da contagem dos 60 dias. Pelo art. 11, não pode cobrar nada pela portabilidade nem discriminar preço por causa dela. E, pelo art. 14, o relatório de compatibilidade do Guia ANS de Planos de Saúde deve ser aceito pela operadora de destino. Guarde a comunicação que receber — a ausência dela é uma das falhas que impedem a operadora de dizer que você não ficou desamparado.
Demissão e aposentadoria. Quem contribuiu para o plano durante o vínculo de trabalho tem direito a permanecer nele assumindo o pagamento integral, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98. A Súmula 104 do Tribunal de Justiça de São Paulo, em vigor, fecha uma brecha comum: "a continuidade do exercício laboral após a aposentadoria do beneficiário do seguro saúde coletivo não afasta a aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98".
Cabe pedir, e o pedido tem nome: tutela de urgência. Diz o art. 300 do Código de Processo Civil que ela "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Cada requisito tem sua prova. A probabilidade do direito vem dos documentos: contrato, carta de cancelamento, ausência de motivo declarado num grupo de menos de 30 pessoas, prova de que o vínculo com a empresa nunca existiu. O perigo de dano vem do relatório médico que mostra o que acontece se o tratamento parar agora. O § 2º permite a concessão antes de ouvir a operadora; o § 3º a impede quando houver perigo de irreversibilidade.
Não existe tempo padrão de resposta. O Tribunal de Justiça de São Paulo mantém plantão de primeira instância das 9h às 13h nos dias sem expediente normal, com base no art. 1º da Resolução CNJ 71/2009, para medida que não possa aguardar — e o enquadramento é decidido pelo próprio plantão.
A ação pode ser proposta no seu domicílio, pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. O Juizado Especial Cível atende causas de até quarenta salários mínimos, pelo art. 3º, I, da Lei 9.099/95, com um custo: pelo § 3º, escolher o Juizado implica renunciar ao que exceder esse limite, salvo em conciliação.
A objeção mais comum não se sustenta. A Súmula 101 do Tribunal de Justiça de São Paulo, em vigor: "o beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe".
Sobre custo: quem não pode pagar custas e honorários tem direito à gratuidade da justiça, pelo art. 98 do CPC. Ela não elimina a sucumbência, mas o § 3º suspende a exigibilidade dela, que só pode ser cobrada se, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor provar que a insuficiência deixou de existir. Havendo condenação, os honorários são fixados entre dez e vinte por cento, pelo art. 85, § 2º, do CPC.
Pode gerar, e o critério mudou em 2026.
Ao julgar o Tema 1.365, o STJ definiu que a simples recusa de cobertura não gera dano moral presumido. Mas o mesmo acórdão põe o cancelamento em outra categoria: "esse risco também se revela no cancelamento indevido do contrato pela operadora, quando o beneficiário se encontra submetido a tratamento de doença grave ou internação, circunstâncias que permitem presumir a ocorrência do dano moral" — citando o REsp 2.200.940/SP, Terceira Turma, julgado em 01/09/2025, e o AgInt no REsp 1.979.613/SP, Quarta Turma, julgado em 28/08/2023. O mesmo vale para pessoa idosa e pessoa com deficiência, "em condição de hipervulnerabilidade" (AgInt no AREsp 2.865.063/RJ, Quarta Turma, julgado em 01/09/2025).
O contrário também acontece. No REsp 2.215.034/PR, julgado pela Terceira Turma em 01/09/2025, houve cancelamento sem notificação prévia de um paciente oncológico — mas o plano foi restabelecido, não se comprovou agravamento nem interrupção do tratamento, e a indenização foi negada. Dano moral depende do que aconteceu com você, e cada caso é avaliado individualmente.
A Resolução Normativa 489/2022, com a redação dada pela Resolução Normativa 659/2025, define as infrações e os valores.
| Artigo | Conduta | Multa-base desde 1º/05/2026 |
|---|---|---|
| Art. 107 | Suspender ou rescindir o contrato coletivo em desacordo com a legislação ou contrato | R$ 108.000,00 |
| Art. 106 | Suspender ou rescindir unilateralmente contrato individual ou familiar, ou excluir beneficiário de coletivo, em desacordo com o contrato e a lei | R$ 108.000,00 |
| Art. 108 | Interromper cobertura de internação sem autorização do médico assistente | R$ 108.000,00 |
| Art. 109 | Descumprir a garantia de acesso do exonerado, demitido sem justa causa ou aposentado e seu grupo familiar | R$ 40.500,00 |
| Art. 98 | Deixar de oferecer plano individual ou familiar ao universo de beneficiários no cancelamento do coletivo | conforme o Anexo |
Nos arts. 106 a 108, os valores sobem para R$ 162.000,00 em 1º/01/2027 e para R$ 216.000,00 em 1º/01/2028.
Um esclarecimento necessário: essa multa vai para a União, não para você. Punição administrativa não é indenização. O que a reclamação faz pelo seu caso é outra coisa: entra no histórico da operadora, alimenta a fiscalização e serve de prova da data em que você reclamou e do que a operadora respondeu.
Na maior parte dos casos, sim. A proibição do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 alcança apenas planos individuais e familiares. No coletivo, rege o contrato entre operadora e pessoa jurídica, pelo art. 23 da RN 557/2022. Duas exceções: abaixo de 30 beneficiários, o Tema 1.047 exige motivação idônea; no contrato de empresário individual, o art. 14 impõe aniversário, 60 dias e razões declaradas.
A norma da ANS não fixa mais prazo geral — o art. 23 da RN 557/2022 manda que as condições constem do contrato. O antigo prazo de 12 meses e 60 dias estava no parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, anulado em ação civil pública e retirado pela RN 455/2020; a RN 195/2009 foi depois revogada pelo art. 40 da RN 557/2022. Ainda assim, o STJ registra orientação de exigir esses prazos nos contratos com mais de 30 beneficiários.
Pode encerrar o contrato, não pode interromper o tratamento. Pelo Tema 1.082 do STJ, a operadora assegura a continuidade dos cuidados de quem está internado ou em tratamento essencial à sobrevivência ou à integridade física até a alta efetiva, desde que o titular pague integralmente a mensalidade. A proteção não vale se a operadora ofertou migração para plano individual, comunicou o direito à portabilidade ou a empresa contratou novo coletivo.
Guarde a comunicação e anote a data em que soube. Peça a cópia do contrato com base no art. 35 da RN 557/2022. Exija o motivo por escrito. Informe qualquer tratamento em curso com relatório médico. Registre a NIP na ANS. E marque os dois prazos: 30 dias para o plano individual e 60 para a portabilidade.
Cabe pedir tutela de urgência, pelo art. 300 do CPC. O juiz analisa probabilidade do direito e perigo de dano — documentos do contrato e relatório médico atual sustentam o pedido. A ação pode ser proposta no seu domicílio, pelo art. 101, I, do CDC. Não há prazo padrão de decisão.
Trinta dias após o cancelamento, pelo art. 2º da Resolução CONSU 19/1999. O tempo cumprido no plano coletivo é aproveitado, sem novas carências, e o direito alcança todo o grupo familiar do titular.
A obrigação de oferecer migração só existe para operadoras que também mantenham plano individual ou familiar, pelo art. 3º da Resolução CONSU 19/1999. Se a sua não vende, a saída é a portabilidade de carências, em 60 dias contados da ciência da extinção do vínculo.
Só em quatro hipóteses do parágrafo único do art. 24 da RN 557/2022: fraude; perda do vínculo com a pessoa jurídica ou da condição de dependente; pedido do próprio beneficiário; e inadimplência de quem paga a mensalidade diretamente à operadora. Fora delas, a exclusão depende de solicitação da pessoa jurídica contratante.
Em grande parte. O art. 23 da RN 557/2022 trata os dois tipos juntos quanto à rescisão. As diferenças: a pessoa jurídica precisa ser uma das listadas no art. 15 e, em regra, existir há pelo menos um ano (art. 16); a operadora não pode cobrar a mensalidade diretamente do beneficiário (art. 20), salvo autogestão; e a tese do Tema 1.047 foi fixada para o coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários.
A operadora mantém a cobertura da internação até a alta médica, pelo Tema 1.082 do STJ, e você paga integralmente a mensalidade nesse período, inclusive a parte que a empresa custeava. O art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/98 veda a rescisão durante a internação do titular, e o art. 108 da RN 489/2022 trata como infração interromper internação sem autorização do médico assistente.
Bruno Magalhães de Almeida — OAB/SP 407.527. Atualizado em 25 de agosto de 2026. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise de um advogado sobre a sua situação específica.