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Guia completo·Atualizado em 25 de agosto de 2026·21 min de leitura

Cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo: o que a operadora pode fazer e o que você pode exigir

Se você recebeu o aviso de que o plano de saúde da sua empresa ou da sua associação vai ser cancelado, comece por esta informação: na maior parte dos casos, a operadora pode fazer isso. A proibição de cancelar plano sem motivo existe, mas vale para o plano individual e familiar, não para o coletivo. É a diferença mais dura entre os dois contratos, e quase ninguém sabe dela antes de precisar.

Isso não quer dizer que você não tem o que fazer. Quer dizer que o seu caso se decide em outro lugar: no que o contrato diz, no tamanho do grupo, no que você está tratando agora e em dois prazos curtos que já começaram a correr. São 30 dias para migrar para um plano individual da mesma operadora e 60 dias para levar a sua carência para outro plano. Quem perde os dois recomeça do zero em qualquer plano novo.

A operadora pode cancelar o plano coletivo de forma unilateral?

Pode. A resposta está na Lei 9.656/98.

O art. 13, parágrafo único, II, proíbe "a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias". O inciso III proíbe a rescisão "em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular".

Essas duas proibições são dos planos individuais e familiares. O acórdão do Tema 1.047 do STJ, de 05/03/2026, é expresso: os incisos II e III do art. 13 estabelecem "de forma expressa, a vedação à suspensão de cobertura ou à rescisão unilateral dos contratos de plano privado de assistência à saúde, na modalidade individual ou familiar".

No coletivo, o desenho é outro. O contrato não é seu: é da empresa, do sindicato, do conselho ou da associação. Você é beneficiário de um contrato entre duas pessoas jurídicas, e é esse contrato que diz como ele acaba.

Mas "pode cancelar" não é "pode de qualquer jeito". O que a operadora precisa cumprir muda com o tipo de contratação e com o número de pessoas no grupo.

Seu contratoCabe cancelamento sem motivo?O que a operadora precisa observar
Individual ou familiarNãoSó fraude ou inadimplência acima de 60 dias, com notificação até o 50º dia (art. 13, par. único, II, da Lei 9.656/98). Nunca durante internação (inciso III)
Coletivo empresarial ou por adesão, 30 ou mais vidasSimO que estiver no contrato (art. 23 da RN 557/2022). O STJ, na prática, exige 12 meses de vigência e aviso de 60 dias
Coletivo empresarial com menos de 30 vidasNãoExige motivação idônea (Tema 1.047 do STJ)
Coletivo empresarial de empresário individualNãoSó na data de aniversário, com aviso de 60 dias e razões declaradas no ato (art. 14 da RN 557/2022)
Qualquer um, com beneficiário internado ou em tratamentoNão interrompe o tratamentoCuidados garantidos até a alta (Tema 1.082 do STJ)

Guarde essa tabela. Ela é o mapa do resto deste texto.

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Precisa de aviso prévio? De quanto tempo?

Aqui está o ponto em que quase tudo o que se lê na internet está desatualizado.

O que a norma da ANS diz hoje

A regra em vigor é o art. 23 da Resolução Normativa 557/2022 da ANS:

"As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes."

É só isso. O artigo não fixa prazo, não exige motivo e não amarra o cancelamento à data de aniversário. A ANS devolveu o assunto ao contrato. Em apresentação sobre o tema, a própria agência resume: "o prazo para a notificação prévia de rescisão deve estar disposto no contrato".

A consequência é grande: o seu prazo está escrito num documento que você provavelmente nunca leu, porque quem assinou foi a empresa ou a associação. Adiante você vê como exigir a cópia.

De onde vem o "12 meses e 60 dias"

Esse prazo existiu e, por anos, foi a resposta certa. Ele estava no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009, segundo o qual os contratos coletivos "somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias".

Duas coisas aconteceram, nesta ordem. Primeiro, o dispositivo foi anulado em ação civil pública: o acórdão do Tema 1.047 reproduz o artigo com a anotação oficial da sua queda — "(Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01). (Anulado pela RN nº 455, de 30/03/2020)". Foi a própria ANS que o retirou da norma, pela Resolução Normativa 455/2020, cumprindo a decisão. Depois, a norma inteira foi revogada: o art. 40, I, da RN 557/2022 revogou a RN 195/2009, e a nova resolução está em vigor desde 1º de fevereiro de 2023, pelo seu art. 41.

Sobreviveu o caput do antigo art. 17 — e ele reaparece, com a mesma redação, no art. 23 da RN 557/2022.

Quem escreve hoje que "a operadora precisa avisar com 60 dias, conforme a RN 195/2009" erra duas vezes: cita norma revogada e um dispositivo que já tinha sido anulado antes disso.

Por que o prazo ainda aparece em decisões

Porque a jurisprudência construída sobre aquela norma não desapareceu com ela. No acórdão do Tema 1.047, o STJ registra que a Segunda Seção tem orientação firmada de que, nos coletivos empresariais com mais de 30 beneficiários, "é legítima a resilição unilateral imotivada do contrato coletivo de saúde, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias".

A diferença decide casos: a norma da ANS manda olhar o contrato; o STJ, ao julgar, ainda cobra os 12 meses e os 60 dias nos contratos maiores. Um cancelamento com aviso de dez dias tem chance real de ser discutido, mesmo que o contrato o permita — mas o argumento é de jurisprudência, não de norma da agência.

Empresário individual: a regra é outra

Há um caso em que a ANS manteve tudo dentro da norma — o do plano coletivo empresarial contratado por empresário individual, situação de quem tem MEI ou empresa própria e usa o CNPJ para contratar. Diz o art. 14 da RN 557/2022:

"À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato [...] somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação."

Três garantias numa frase: data de aniversário, 60 dias e razões declaradas. É o único ponto da norma em que a agência obriga a operadora a dizer por que está cancelando. E mesmo quando o motivo é irregularidade do CNPJ, o art. 10, § 1º, exige aviso de 60 dias informando que a rescisão ocorrerá se a regularidade não for comprovada nesse prazo. É prazo para resolver, não aviso de despedida.

A regra que a ANS estuda trazer de volta

Existe minuta em audiência pública propondo acrescentar ao art. 23 dois parágrafos que copiam, para todos os coletivos, o que hoje só vale para o empresário individual: rescisão apenas no aniversário, 60 dias de aviso e razões apresentadas no ato.

O texto da minuta ainda traz "Resolução Normativa ANS nº XX, de 20XX" no lugar do número da resolução que faria a alteração — sinal de que é proposta, e não norma publicada. Enquanto isso não muda, vale o art. 23 como está.

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E se a empresa tem menos de 30 pessoas?

Aí muda tudo, e essa é a novidade mais importante de 2026 no assunto.

Em 05/03/2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.047, nos Recursos Especiais 1.841.692 e 1.856.311, relatoria do ministro Raul Araújo, por unanimidade, com acórdão publicado no DJEN/CNJ em 16/03/2026. A tese:

STJ · Tema 1.047 — a tese "A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea."

O raciocínio é direto. Esses contratos pequenos, muitas vezes de empresas familiares, têm o que o acórdão chama de "características híbridas", porque se aproximam do plano individual: há "reduzida diluição de riscos" e "escasso poder de barganha da estipulante". Quem contrata plano para cinco pessoas não negocia nada — assina o que vier.

Por isso incide o Código de Defesa do Consumidor. O voto se apoia no art. 196 da Constituição, no art. 35-G da Lei 9.656/98, na Súmula 608 do STJ e nos arts. 6º e 54, § 2º, do CDC, para concluir que "a rescisão unilateral, nesses planos coletivos empresariais com menos de trinta beneficiários, não pode ser imotivada; exige-se motivação idônea".

O entendimento vinha desde o EREsp 1.692.594/SP, julgado pela Segunda Seção em 12/02/2020, relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 19/02/2020. O que mudou é que virou tese vinculante, de observância obrigatória pelos demais tribunais. Não houve modulação de efeitos.

O que conta como "motivação idônea"?

Esta parte exige honestidade: o STJ não disse.

A tese fixa a exigência e não define o conteúdo dela. Não há lista de motivos aceitos nem critério objetivo no acórdão — há os fundamentos, que são a vulnerabilidade do grupo, a boa-fé objetiva e a função social do contrato, e a exigência de que a operadora apresente a razão.

Na prática, duas consequências. Cancelamento sem motivo declarado é o caso mais frágil da operadora, porque falta o requisito da tese. E motivo declarado não encerra a discussão: o debate passa a ser a idoneidade dele, caso a caso. Desconfie de qualquer texto que liste motivos "aceitos pelo STJ" — essa lista não existe no acórdão.

O primeiro passo, portanto, é obter o motivo por escrito.

Esse contrato é mesmo coletivo?

Vale checar a moldura do problema antes de aceitá-la. A própria RN 557/2022 diz que contrato coletivo montado fora das regras não é tratado como coletivo.

No coletivo empresarial, o art. 5º define a população como a "vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária"; o § 1º permite incluir, se houver previsão contratual, sócios, administradores, demitidos e aposentados, agentes políticos, temporários, estagiários e aprendizes, e o grupo familiar até o terceiro grau consanguíneo e o segundo por afinidade.

No coletivo por adesão, o art. 15 lista quem pode contratar: conselhos profissionais e entidades de classe de registro obrigatório, sindicatos e suas federações, associações profissionais, cooperativas de categorias regulamentadas, caixas de assistência e fundações de direito privado, e as entidades das Leis 7.395/85 e 7.398/85. O art. 16 exige que essa pessoa jurídica exista há pelo menos um ano, salvo conselhos e sindicatos.

E o art. 39 fecha:

"O ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 15 desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar."

O art. 10, § 2º, repete a fórmula para o empresário individual. Leia de novo a expressão: para todos os efeitos legais. Um desses efeitos é a vedação de rescisão unilateral do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98.

Ou seja: se o "coletivo" foi montado sem os requisitos — beneficiário sem vínculo real, associação criada só para vender plano, CNPJ aberto na hora e sem atividade —, a pergunta deixa de ser "o cancelamento foi válido?" e passa a ser "aquilo era mesmo um coletivo?". Se não era, a proteção do plano individual volta a valer.

E a prova é da operadora. O art. 15, § 3º, determina que "caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante [...] e a condição de elegibilidade do beneficiário". No caso do empresário individual, o art. 10 a obriga a checar a documentação na contratação e todo ano, no mês de aniversário do contrato. Quem tinha o dever de conferir era ela.

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O plano pode cancelar durante um tratamento em curso?

Pode encerrar o contrato. Não pode interromper o tratamento. Essa é a proteção mais forte deste texto, e vale mesmo quando o cancelamento é legítimo.

Em 22/06/2022, a Segunda Seção do STJ julgou o Tema 1.082, nos Recursos Especiais 1.842.751 e 1.846.123, relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, por unanimidade, com acórdão publicado em 01/08/2022:

STJ · Tema 1.082 — a tese "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."

Quatro pontos dessa frase decidem casos. Não importa se a operadora podia cancelar — podia, e ainda assim o tratamento continua. Não é qualquer consulta: é o tratamento do qual dependem a vida ou a integridade física. O marco final é médico, a alta, não contratual. E a mensalidade continua sendo paga, agora inteira, sem a parte que a empresa custeava.

O acórdão do Tema 1.047, quatro anos depois, reafirma a regra e acrescenta que, "ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário".

A tese se apoia no art. 8º, § 3º, "b", da Lei 9.656/98, que exige "garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento", e no art. 35-C, I e II, da mesma lei, que torna obrigatória a cobertura de emergência e de urgência. E se apoia também no art. 16 da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, segundo o qual, "no caso de procedimentos sequenciais e/ou contínuos, tais como quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e diálise peritoneal, a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento conforme prescrição do profissional assistente e justificativa clínica".

Some a isso o art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/98, que veda a rescisão durante a internação do titular, e o art. 108 da Resolução Normativa 489/2022, que trata como infração interromper cobertura de internação sem autorização do médico assistente.

Quando essa proteção não vale

O mesmo voto que criou a tese fixou o limite dela. A regra não socorre o beneficiário quando a operadora demonstra uma destas três situações:

i"a efetiva oferta de proposta de migração para plano de saúde individual;
iio fornecimento da comunicação viabilizadora do exercício do direito à portabilidade de carências pelo usuário [...]; ou
iiia contratação de novo plano coletivo pelo estipulante."

Se a operadora ofereceu de fato um plano individual, ou comunicou você corretamente sobre a portabilidade, ou a empresa contratou outro coletivo no lugar, entende-se que você não ficou desamparado — e a obrigação de manter o contrato anterior deixa de existir. Por isso as saídas não são um plano B: fazem parte do desenho jurídico do problema.

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Cancelaram por falta de pagamento. Vale a mesma regra?

Não exatamente. A primeira pergunta é: falta de pagamento de quem?

No coletivo empresarial, o art. 8º da RN 557/2022 põe o pagamento na conta da pessoa jurídica contratante, com exceção dos casos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, da autogestão e dos entes públicos. No coletivo por adesão, o art. 19 faz o mesmo, e o art. 20 vai além: a operadora "não poderá efetuar a cobrança da contraprestação pecuniária diretamente aos beneficiários", salvo autogestão. O art. 21 exige que esse contrato tenha cláusula específica sobre o inadimplemento dos beneficiários.

A consequência é desconfortável: você pode perder o plano por uma dívida que não é sua. Se a empresa ou a associação parou de pagar, o contrato cai, e o desconto no seu contracheque não muda isso.

Mesmo na inadimplência, o cancelamento não é automático. A Súmula 94 do Tribunal de Justiça de São Paulo, em vigor: "a falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora".

Vale ainda separar duas coisas que costumam ser confundidas. Excluir você do plano não é cancelar o contrato da empresa. Pelo art. 24 da RN 557/2022, cabe à pessoa jurídica contratante pedir a suspensão ou a exclusão de beneficiários; a operadora só pode fazer isso sem a anuência dela em quatro hipóteses do parágrafo único: fraude; perda dos vínculos dos arts. 5º e 15 da resolução, ou da condição de dependente, ressalvados os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98; pedido do próprio beneficiário; e inadimplência de quem paga a mensalidade diretamente à operadora, hipótese incluída pela Resolução Normativa 617/2024.

O que fazer quando o aviso de cancelamento chega

A ordem importa: os documentos reunidos nos primeiros dias sustentam qualquer discussão depois.

01Peça a cópia do contrato. Pelo art. 35 da RN 557/2022, "sempre que demandada pelo beneficiário titular de plano coletivo, a pessoa jurídica contratante deverá disponibilizar cópia do instrumento contratual". Peça ao RH, ao sindicato, à associação ou à administradora, por escrito, e guarde o pedido. Sem ela você não sabe qual é o seu prazo.
02Guarde a comunicação e os protocolos. Carta, e-mail, mensagem no aplicativo, aviso no contracheque. Anote a data em que tomou conhecimento — é o marco de contagem da portabilidade.
03Descubra dois números: a data de aniversário do contrato e quantas pessoas ele cobre. O segundo define se você está acima ou abaixo da linha de 30 beneficiários do Tema 1.047.
04Exija o motivo por escrito, com protocolo. Abaixo de 30 vidas, a motivação idônea é requisito de validade.
05Comunique qualquer tratamento em curso, com relatório médico: internação, quimioterapia, diálise, gestação em acompanhamento, doença grave. É o que aciona o Tema 1.082 — não presuma que a operadora sabe.
06Abra uma reclamação na ANS, pela Notificação de Intermediação Preliminar, a NIP. Pela RN 483/2022, art. 10, I e II, a operadora tem até cinco dias úteis para resolver problemas de cobertura assistencial e até dez dias úteis nas demandas não assistenciais. O registro exige o protocolo da operadora, dispensado em urgência e emergência. Disque ANS: 0800 701 9656.
07Escolha entre migração e portabilidade — 30 e 60 dias, com contagens diferentes.
08Procure orientação jurídica se houver risco imediato: tratamento em curso, internação, cirurgia marcada ou medicamento contínuo.

Você é obrigado a ficar sem plano?

Não. Existem quatro saídas, e três têm prazo. Perder o prazo é a diferença entre levar o tempo que você já cumpriu e recomeçar carência do zero.

SaídaPrazoOnde estáCuidado
Migrar para plano individual da mesma operadora30 dias após o cancelamentoCONSU 19/1999, art. 2ºSó se a operadora também comercializar plano individual (art. 3º)
Portabilidade de carências para outro plano60 dias da ciência da extinção do vínculoRN 438/2018, art. 8º, IVDispensa vínculo ativo, prazo de permanência e faixa de preço
Continuidade por demissão ou aposentadoriaConforme o vínculoArts. 30 e 31 da Lei 9.656/98Exige ter contribuído para o plano
Novo contrato coletivo pela empresaDecisão do estipulanteSe ocorrer, afasta a obrigação de manter o contrato anterior

Migração. A Resolução CONSU 19/1999, art. 1º, obriga as operadoras que operam planos coletivos a "disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência". O § 1º manda considerar "o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado", e o § 2º inclui todo o grupo familiar do titular. O prazo é do art. 2º: a opção deve ser feita "no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento" — e o parágrafo único obriga o empregador a informar o empregado "em tempo hábil ao cumprimento do prazo de opção".

Há um limite. O art. 3º aplica a resolução "somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar". Muitas deixaram de vender planos individuais, e contra elas essa obrigação não existe — entendimento confirmado no AgInt no REsp 1.941.254/RJ, relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021 e publicado em 18/10/2021, e no REsp 1.471.569/RJ, relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01/03/2016 e publicado em 07/03/2016. Se for o seu caso, a saída é a portabilidade.

Portabilidade. Pelo art. 8º, IV, da RN 438/2018, na rescisão do coletivo pela operadora ou pela pessoa jurídica contratante, a portabilidade "deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora". A contagem começa quando você toma ciência, não na data da carta. Nessa hipótese ficam dispensados três requisitos da portabilidade comum: vínculo ativo, prazo mínimo de permanência e compatibilidade por faixa de preço. A própria ANS confirma, na sua página sobre portabilidade, que no cancelamento de plano coletivo "só é exigida a adimplência, ou seja, basta estar com o pagamento em dia". É por isso que a lista genérica de requisitos, repetida por aí, desanima quem tinha direito.

A operadora não é passiva. Pelo art. 8º, § 1º, deve comunicar diretamente os beneficiários, indicando "o valor da mensalidade do plano de origem, discriminado por beneficiário" e o início e o fim da contagem dos 60 dias. Pelo art. 11, não pode cobrar nada pela portabilidade nem discriminar preço por causa dela. E, pelo art. 14, o relatório de compatibilidade do Guia ANS de Planos de Saúde deve ser aceito pela operadora de destino. Guarde a comunicação que receber — a ausência dela é uma das falhas que impedem a operadora de dizer que você não ficou desamparado.

Demissão e aposentadoria. Quem contribuiu para o plano durante o vínculo de trabalho tem direito a permanecer nele assumindo o pagamento integral, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98. A Súmula 104 do Tribunal de Justiça de São Paulo, em vigor, fecha uma brecha comum: "a continuidade do exercício laboral após a aposentadoria do beneficiário do seguro saúde coletivo não afasta a aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98".

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Cabe liminar para manter o plano?

Cabe pedir, e o pedido tem nome: tutela de urgência. Diz o art. 300 do Código de Processo Civil que ela "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Cada requisito tem sua prova. A probabilidade do direito vem dos documentos: contrato, carta de cancelamento, ausência de motivo declarado num grupo de menos de 30 pessoas, prova de que o vínculo com a empresa nunca existiu. O perigo de dano vem do relatório médico que mostra o que acontece se o tratamento parar agora. O § 2º permite a concessão antes de ouvir a operadora; o § 3º a impede quando houver perigo de irreversibilidade.

Não existe tempo padrão de resposta. O Tribunal de Justiça de São Paulo mantém plantão de primeira instância das 9h às 13h nos dias sem expediente normal, com base no art. 1º da Resolução CNJ 71/2009, para medida que não possa aguardar — e o enquadramento é decidido pelo próprio plantão.

A ação pode ser proposta no seu domicílio, pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. O Juizado Especial Cível atende causas de até quarenta salários mínimos, pelo art. 3º, I, da Lei 9.099/95, com um custo: pelo § 3º, escolher o Juizado implica renunciar ao que exceder esse limite, salvo em conciliação.

A objeção mais comum não se sustenta. A Súmula 101 do Tribunal de Justiça de São Paulo, em vigor: "o beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe".

Sobre custo: quem não pode pagar custas e honorários tem direito à gratuidade da justiça, pelo art. 98 do CPC. Ela não elimina a sucumbência, mas o § 3º suspende a exigibilidade dela, que só pode ser cobrada se, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor provar que a insuficiência deixou de existir. Havendo condenação, os honorários são fixados entre dez e vinte por cento, pelo art. 85, § 2º, do CPC.

O cancelamento indevido gera indenização?

Pode gerar, e o critério mudou em 2026.

Ao julgar o Tema 1.365, o STJ definiu que a simples recusa de cobertura não gera dano moral presumido. Mas o mesmo acórdão põe o cancelamento em outra categoria: "esse risco também se revela no cancelamento indevido do contrato pela operadora, quando o beneficiário se encontra submetido a tratamento de doença grave ou internação, circunstâncias que permitem presumir a ocorrência do dano moral" — citando o REsp 2.200.940/SP, Terceira Turma, julgado em 01/09/2025, e o AgInt no REsp 1.979.613/SP, Quarta Turma, julgado em 28/08/2023. O mesmo vale para pessoa idosa e pessoa com deficiência, "em condição de hipervulnerabilidade" (AgInt no AREsp 2.865.063/RJ, Quarta Turma, julgado em 01/09/2025).

O contrário também acontece. No REsp 2.215.034/PR, julgado pela Terceira Turma em 01/09/2025, houve cancelamento sem notificação prévia de um paciente oncológico — mas o plano foi restabelecido, não se comprovou agravamento nem interrupção do tratamento, e a indenização foi negada. Dano moral depende do que aconteceu com você, e cada caso é avaliado individualmente.

O que a ANS pune, e o que isso faz por você

A Resolução Normativa 489/2022, com a redação dada pela Resolução Normativa 659/2025, define as infrações e os valores.

ArtigoCondutaMulta-base desde 1º/05/2026
Art. 107Suspender ou rescindir o contrato coletivo em desacordo com a legislação ou contratoR$ 108.000,00
Art. 106Suspender ou rescindir unilateralmente contrato individual ou familiar, ou excluir beneficiário de coletivo, em desacordo com o contrato e a leiR$ 108.000,00
Art. 108Interromper cobertura de internação sem autorização do médico assistenteR$ 108.000,00
Art. 109Descumprir a garantia de acesso do exonerado, demitido sem justa causa ou aposentado e seu grupo familiarR$ 40.500,00
Art. 98Deixar de oferecer plano individual ou familiar ao universo de beneficiários no cancelamento do coletivoconforme o Anexo

Nos arts. 106 a 108, os valores sobem para R$ 162.000,00 em 1º/01/2027 e para R$ 216.000,00 em 1º/01/2028.

Um esclarecimento necessário: essa multa vai para a União, não para você. Punição administrativa não é indenização. O que a reclamação faz pelo seu caso é outra coisa: entra no histórico da operadora, alimenta a fiscalização e serve de prova da data em que você reclamou e do que a operadora respondeu.

O que fazer nas próximas 48 horas

01Localize e fotografe a comunicação de cancelamento. Anote a data em que você soube.
02Peça por escrito, ao RH ou à entidade contratante, a cópia do contrato, citando o art. 35 da RN 557/2022.
03Pergunte à operadora, por escrito e com protocolo, o motivo do cancelamento e a data efetiva do encerramento.
04Havendo tratamento em curso, envie hoje o relatório médico e peça confirmação da continuidade, mencionando o Tema 1.082 do STJ.
05Marque no calendário os dois prazos: 30 dias para a opção pelo plano individual, contados do cancelamento, e 60 dias para a portabilidade, contados da ciência.
06Sem resposta clara em 48 horas, registre a NIP na ANS pelo 0800 701 9656 ou pelo site.

Perguntas frequentes

A operadora pode cancelar o plano coletivo de forma unilateral?+

Na maior parte dos casos, sim. A proibição do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 alcança apenas planos individuais e familiares. No coletivo, rege o contrato entre operadora e pessoa jurídica, pelo art. 23 da RN 557/2022. Duas exceções: abaixo de 30 beneficiários, o Tema 1.047 exige motivação idônea; no contrato de empresário individual, o art. 14 impõe aniversário, 60 dias e razões declaradas.

Precisa de aviso prévio? De quanto tempo?+

A norma da ANS não fixa mais prazo geral — o art. 23 da RN 557/2022 manda que as condições constem do contrato. O antigo prazo de 12 meses e 60 dias estava no parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, anulado em ação civil pública e retirado pela RN 455/2020; a RN 195/2009 foi depois revogada pelo art. 40 da RN 557/2022. Ainda assim, o STJ registra orientação de exigir esses prazos nos contratos com mais de 30 beneficiários.

Pode cancelar durante tratamento em curso?+

Pode encerrar o contrato, não pode interromper o tratamento. Pelo Tema 1.082 do STJ, a operadora assegura a continuidade dos cuidados de quem está internado ou em tratamento essencial à sobrevivência ou à integridade física até a alta efetiva, desde que o titular pague integralmente a mensalidade. A proteção não vale se a operadora ofertou migração para plano individual, comunicou o direito à portabilidade ou a empresa contratou novo coletivo.

O que fazer quando recebo o aviso de cancelamento?+

Guarde a comunicação e anote a data em que soube. Peça a cópia do contrato com base no art. 35 da RN 557/2022. Exija o motivo por escrito. Informe qualquer tratamento em curso com relatório médico. Registre a NIP na ANS. E marque os dois prazos: 30 dias para o plano individual e 60 para a portabilidade.

Cabe liminar para manter o plano?+

Cabe pedir tutela de urgência, pelo art. 300 do CPC. O juiz analisa probabilidade do direito e perigo de dano — documentos do contrato e relatório médico atual sustentam o pedido. A ação pode ser proposta no seu domicílio, pelo art. 101, I, do CDC. Não há prazo padrão de decisão.

Tenho quanto tempo para migrar para um plano individual?+

Trinta dias após o cancelamento, pelo art. 2º da Resolução CONSU 19/1999. O tempo cumprido no plano coletivo é aproveitado, sem novas carências, e o direito alcança todo o grupo familiar do titular.

E se a operadora não vende plano individual?+

A obrigação de oferecer migração só existe para operadoras que também mantenham plano individual ou familiar, pelo art. 3º da Resolução CONSU 19/1999. Se a sua não vende, a saída é a portabilidade de carências, em 60 dias contados da ciência da extinção do vínculo.

A operadora pode me excluir sem cancelar o contrato da empresa?+

Só em quatro hipóteses do parágrafo único do art. 24 da RN 557/2022: fraude; perda do vínculo com a pessoa jurídica ou da condição de dependente; pedido do próprio beneficiário; e inadimplência de quem paga a mensalidade diretamente à operadora. Fora delas, a exclusão depende de solicitação da pessoa jurídica contratante.

O plano coletivo por adesão, da associação ou do sindicato, segue as mesmas regras?+

Em grande parte. O art. 23 da RN 557/2022 trata os dois tipos juntos quanto à rescisão. As diferenças: a pessoa jurídica precisa ser uma das listadas no art. 15 e, em regra, existir há pelo menos um ano (art. 16); a operadora não pode cobrar a mensalidade diretamente do beneficiário (art. 20), salvo autogestão; e a tese do Tema 1.047 foi fixada para o coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários.

Se eu estiver internado quando o contrato acabar, quem paga?+

A operadora mantém a cobertura da internação até a alta médica, pelo Tema 1.082 do STJ, e você paga integralmente a mensalidade nesse período, inclusive a parte que a empresa custeava. O art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/98 veda a rescisão durante a internação do titular, e o art. 108 da RN 489/2022 trata como infração interromper internação sem autorização do médico assistente.

Seu plano coletivo foi cancelado e você não sabe por onde começar? Traga a carta de cancelamento, a carteirinha do plano e, se houver tratamento em curso, o relatório do seu médico. Ou use o formulário de contato. Falar no WhatsApp

Bruno Magalhães de Almeida — OAB/SP 407.527. Atualizado em 25 de agosto de 2026. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise de um advogado sobre a sua situação específica.

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