Reajuste que chega pronto, sem demonstração de cálculo. Aviso de rescisão com prazo curto. Funcionário excluído no meio de um tratamento. São situações contratuais, e contrato tem limite — inclusive quando a outra parte é uma operadora.
Quase sempre na renovação, ou logo depois de uma carta. Quatro situações concentram os contatos.
Abaixo de trinta beneficiários, a operadora é obrigada a juntar todos os contratos desse porte num único agrupamento e aplicar a ele um percentual de reajuste igual para todos — o chamado pool de risco. A regra está no art. 37 da RN 565/2022 da ANS, que substituiu a antiga RN 309/2012, e obriga também a divulgar publicamente quais contratos compõem o agrupamento.
Isso não é um teto. Ao contrário do plano individual, o coletivo não tem percentual máximo fixado pela ANS, e é daí que vem a distância entre um e outro.
Acima de trinta vidas a lógica muda: o reajuste passa a ser livre negociação entre a empresa e a operadora, e o resultado da própria carteira pesa mais no cálculo. Saber em que lado do degrau o seu contrato está é o primeiro passo de qualquer discussão sobre o preço.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.047 sob o rito dos recursos repetitivos e fixou a tese de que a rescisão unilateral, pela operadora, do plano coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida desde que apresentada motivação idônea. Como a tese foi fixada em repetitivo, todos os tribunais do país passam a observá-la.
O tribunal reconheceu que o Código de Defesa do Consumidor se aplica a esses contratos, pela natureza híbrida deles e pela vulnerabilidade do grupo. O relator observou que é prática recorrente contratar plano coletivo para um número reduzido de pessoas justamente pela dificuldade de acesso ao plano individual — o que limita as opções de quem contrata. Ao mesmo tempo, considerou não razoável proibir de modo absoluto que a operadora encerre esses contratos.
E reafirmou uma proteção que vem de antes: mesmo depois de uma rescisão regular, a operadora precisa assegurar a continuidade do tratamento de quem está internado ou em tratamento essencial à sobrevivência ou à integridade física, até a alta, desde que o titular siga pagando a contraprestação. Na prática, é o que protege o funcionário em tratamento quando o contrato da empresa cai.
Duas formas, e a escolha é da empresa. Nenhuma exige compromisso antes da primeira conversa.
A primeira conversa é sem custo e serve para dizer qual das duas cabe no seu caso — inclusive quando a resposta é que nenhuma cabe agora.
Escrevi um guia completo sobre o cancelamento de plano coletivo, com a regra da ANS, o que a operadora precisa cumprir abaixo de trinta vidas e os prazos que não podem ser perdidos.
Escreva com suas palavras e, se tiver, anexe a carta de reajuste ou o aviso de rescisão. Respondo até o dia seguinte dizendo se há caso e qual o caminho.