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Guia completo·Atualizado em 25 de agosto de 2026·18 min de leitura

Reajuste por faixa etária: quando o aumento do seu plano de saúde é abusivo

O aumento por mudança de idade é permitido. Mas ele só vale se cumprir três condições ao mesmo tempo: estar previsto no contrato com a tabela completa de faixas e percentuais, respeitar os limites da ANS e ter um percentual que se justifique tecnicamente. Se falhar uma das três, a cláusula não se sustenta.

Comece hoje. Pegue o contrato e procure a tabela com as faixas de idade e o percentual de cada mudança. Se ela não existe no contrato, o aumento por idade não pode ser aplicado — é a falha mais comum e a mais fácil de provar. Guarde também o boleto anterior e o boleto com o aumento. Esses três documentos são a base do seu caso.

Recebeu um aumento e quer saber se ele está dentro da regra? Chame no WhatsApp e envie o contrato e os dois boletos. Falar no WhatsApp

É válido o reajuste por faixa etária?

Sim, em regra. A lei que organiza os planos de saúde permite que a mensalidade mude conforme a idade — mas impõe uma condição de forma que é rígida.

O que a lei permite

O art. 15 da Lei 9.656/98 diz que a variação de preço em razão da idade "somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS".

Leia com atenção o que isso exige. Não basta o contrato dizer que existe aumento por idade. Ele precisa trazer quais são as faixas e qual o percentual de cada uma. Um contrato que só menciona a possibilidade, sem a tabela, não autoriza a cobrança.

As três condições que o STJ fixou

Em 2016, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 952 dos recursos repetitivos e fixou a tese que vale até hoje para planos individuais e familiares:

STJ · Tema 952 — a tese "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."

São três requisitos cumulativos. Não é uma lista de sugestões: falhando um, o reajuste cai. É por isso que a pergunta certa não é "o aumento por idade é legal?" — é "o meu aumento cumpre os três?".

O julgamento foi do REsp 1.568.244/RJ, na Segunda Seção, relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em sessão de 14/12/2016, com acórdão publicado em 19/12/2016. Em 2022, no Tema 1.016, o mesmo tribunal estendeu essas condições aos planos coletivos.

Por que existe aumento por idade

O plano funciona por rateio, e o gasto médio sobe com a idade — por isso o preço é fatiado por grupos etários. O acórdão do Tema 952 apoia essa lógica no mutualismo e na solidariedade entre gerações: os mais jovens sustentam parte do custo dos mais velhos, para que a mensalidade destes não fique impagável.

Isso explica por que o aumento existe. Não justifica qualquer aumento.

Quando o reajuste por faixa etária é abusivo?

Quando falha alguma das três condições. Na prática, em quatro formas.

Quando a tabela não está no contrato

É a falha de forma, e é a mais direta. O primeiro item da ementa do Tema 952 é explícito: a variação deve estar prevista no contrato "de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada". O tribunal invoca os arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei 9.656/98.

Contrato sem tabela de faixas e percentuais: o aumento por idade não pode ser cobrado.

Quando o percentual estoura os limites da ANS

Os limites são numéricos e objetivos — estão no próximo bloco, com a tabela. Aumento que os ultrapassa é irregular, sem discussão sobre razoabilidade.

Quando o número foi inventado

Este é o requisito que derruba a maior parte dos casos. O percentual precisa ter base técnica — o que o acórdão chama de "base atuarial idônea", registrando que o reajuste "será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente".

Traduzindo: a operadora precisa mostrar de onde tirou aquele número. Um salto expressivo numa única mudança de faixa, sem demonstração de cálculo, é o que o STJ chama de percentual "desarrazoado ou aleatório".

A cláusula de barreira

O acórdão dá nome ao pior cenário: a "cláusula de barreira", o aumento colocado não para cobrir custo, mas para empurrar para fora quem está entrando na idade cara. O voto registra que "constituirá reajuste abusivo o segurador ou administrador do plano aproveitar-se do advento da idade do segurado para aumentar lucros, e não simplesmente para cobrir despesas ou riscos maiores".

Se o aumento veio na virada para os 59 anos e inviabilizou a mensalidade, é esse o argumento.

Seu aumento veio na virada de faixa e ficou impagável? Envie os documentos pelo WhatsApp para uma análise do caso. Falar no WhatsApp

Quais são as faixas etárias e os limites do meu plano?

Depende de quando o contrato foi assinado. São três regimes, e o primeiro passo é achar a data de assinatura do seu.

Contrato assinado Faixas Limites
Até 02/01/1999 as que estiverem no contrato vale o que foi pactuado, com controle pelo Código de Defesa do Consumidor
Entre 02/01/1999 e 31/12/2003 7 faixas: 0–17, 18–29, 30–39, 40–49, 50–59, 60–69, 70 anos ou mais última faixa no máximo seis vezes a primeira; sem variação para quem tem mais de 60 anos e mais de dez anos de plano
A partir de 01/01/2004 10 faixas: 0–18, 19–23, 24–28, 29–33, 34–38, 39–43, 44–48, 49–53, 54–58, 59 anos ou mais última faixa no máximo seis vezes a primeira; e a variação acumulada da 7ª à 10ª faixa não pode superar a da 1ª à 7ª

Contrato assinado até 02/01/1999

São os contratos antigos, anteriores à Lei 9.656/98 e nunca adaptados a ela. Vale o que está escrito no contrato — é o que diz o parágrafo único do art. 6º da RN 563/2022 da ANS. Isso não significa que qualquer percentual passa: o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos planos de saúde, como assentou a Súmula 608 do STJ, e cláusula abusiva continua nula. É este grupo que está em julgamento no Supremo Tribunal Federal — voltamos a ele adiante.

Contrato entre 02/01/1999 e 31/12/2003

Vale a Resolução CONSU 6/1998, recepcionada pelo art. 6º da RN 563/2022. São sete faixas, e o art. 2º fixa o limite: o valor da última não pode ser "superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária". O § 1º traz a proteção que muita gente desconhece: a variação "não poderá atingir o usuário com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que participa de um plano ou seguro há mais de 10 (dez) anos".

Contrato a partir de 01/01/2004

Vale a RN 563/2022 da ANS. O art. 2º determina dez faixas etárias, a última começando aos 59 anos.

Uma precisão que quase nenhum texto sobre o assunto tem: a norma que todo mundo cita, a RN 63/2003, está revogada. Foi substituída pela RN 563/2022, em vigor desde 01/02/2023, que a revogou expressamente no art. 7º. As faixas e os limites continuam exatamente os mesmos — mudou o número da resolução, não a regra. Se uma carta da operadora citar a RN 63/2003, o conteúdo não está errado; a referência é que envelheceu.

E no preâmbulo a ANS fundamenta a resolução no "§ 3º do art. 15, da Lei nº 10.741" — o dispositivo do Estatuto da Pessoa Idosa que proíbe cobrar valores diferenciados em razão da idade. A tabela de faixas nasce declaradamente da proteção à pessoa idosa.

Os dois limites, e como conferir cada um

O art. 3º da RN 563/2022 impõe três condições aos percentuais:

01o valor da última faixa não pode ser superior a seis vezes o da primeira;
02a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima;
03nenhuma variação pode ser negativa.

O primeiro é fácil de conferir: divida o preço da última faixa pelo da primeira. Passou de seis, está fora. O segundo é onde quase todo mundo erra a conta.

A conta que quase todo mundo faz errado

Ao julgar o Tema 1.016, o STJ decidiu como se calcula essa "variação acumulada". A tese diz que a melhor interpretação "é aquela que observa o sentido matemático da expressão", e completa: "estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias".

Ou seja: não se somam percentuais. Compara-se preço com preço. Veja com números hipotéticos, só para mostrar o método:

Exemplo com números hipotéticos
primeira faixa (0 a 18 anos): R$ 200,00
sétima faixa (44 a 48 anos): R$ 500,00
a variação acumulada da primeira à sétima é 500 ÷ 200 = 2,5, isto é, 150%
logo, da sétima à décima faixa o preço também não pode mais do que 2,5 vezes: 500 × 2,5 = R$ 1.250,00
mas a décima faixa ainda precisa respeitar o limite das seis vezes sobre a primeira: 200 × 6 = R$ 1.200,00
prevalece o limite menor: R$ 1.200,00

Faça a conta com os números do seu contrato. Se a última faixa passa de qualquer um dos dois tetos, o percentual é irregular.

Quando o aumento entra na fatura

O art. 4º da RN 563/2022 exige que o contrato preveja que a variação por faixa etária "somente deverá incidir quando o beneficiário completar a idade limite e no mês subsequente ao do seu aniversário". O aumento não cai na fatura do mês do aniversário: cai no mês seguinte. Se veio antes, já há irregularidade nisso.

O plano pode aumentar depois dos 60 anos?

A resposta tem camadas. Comece pelas que já estão em vigor.

A regra que já vale

O parágrafo único do art. 15 da Lei 9.656/98 é direto: "É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos".

São dois requisitos somados: mais de 60 anos e mais de dez anos de plano. Cumpridos os dois, não há aumento por idade.

Some-se a estrutura das próprias faixas. No regime a partir de 2004, a última começa aos 59 anos, e depois dela não existe nova faixa — portanto, não existe novo aumento por mudança de idade. Quem já passou dos 59 e recebe um aumento apresentado como "faixa etária" está recebendo cobrança sem faixa correspondente.

Como se contam os dez anos

O § 2º do art. 2º da Resolução CONSU 6/1998 responde: a contagem "deverá considerar cumulativamente os períodos de dois ou mais planos ou seguros, quando sucessivos e ininterruptos, numa mesma operadora, independentemente de eventual alteração em sua denominação social, controle empresarial, ou na sua administração".

Traduzindo: trocou de produto na mesma operadora, sem interrupção, os períodos se somam. E se a operadora mudou de nome ou foi comprada, a contagem não recomeça.

O que diz o Estatuto da Pessoa Idosa

O § 3º do art. 15 da Lei 10.741/2003: "É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade". Pessoa idosa, pelo art. 1º da mesma lei, é quem tem 60 anos ou mais.

O STJ lê esse dispositivo de forma específica. No item 6 da ementa do Tema 952, registra que a norma "apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato".

Em São Paulo: a Súmula 91 do TJSP

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem enunciado próprio, mais protetivo, e ele continua em vigor:

"Súmula 91: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária."

O Órgão Especial do TJSP revogou duas súmulas de plano de saúde em sessão de 10/09/2025 — as de números 100 e 102. A Súmula 91 não foi afetada.

O que está em julgamento no STF

Aqui circula muita informação errada. Existe um julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal sobre exatamente este ponto: se o Estatuto da Pessoa Idosa alcança contratos assinados antes dele. É o Tema 381 da repercussão geral, cujo caso-piloto é o RE 630.852, relatora a ministra Rosa Weber. Corre em paralelo a ADC 90, proposta pela confederação das empresas do setor, relator o ministro Dias Toffoli.

O julgamento não terminou. Na sessão de 08/10/2025, depois das sustentações orais e dos votos, o julgamento do recurso extraordinário "foi suspenso para posterior proclamação do resultado". Na ADC 90, houve pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes em 05/11/2025, e a vista foi devolvida em 10/02/2026 — sem nova data de julgamento marcada até agora.

Há duas linhas em disputa: uma usa como critério a data de assinatura do contrato, a outra a data em que o beneficiário entra na nova faixa etária — resultados práticos diferentes para quem tem contrato antigo. E um dos votos propõe modular os efeitos da decisão para o futuro, sem possibilidade de ressarcimento: mesmo o desfecho mais favorável ao consumidor pode não gerar devolução do que já foi pago.

Enquanto o Supremo não proclamar o resultado, ninguém pode afirmar o que vai valer para os contratos antigos. O que se aplica ao seu caso agora são a Lei 9.656/98, o Tema 952 do STJ e, em São Paulo, a Súmula 91 do TJSP.

Tem contrato assinado antes de 2004 e recebeu aumento por idade? Esse é justamente o cenário em discussão. Fale pelo WhatsApp para avaliar o seu caso. Falar no WhatsApp

Meu plano é empresarial. A regra de faixa etária é a mesma?

Sim, para faixa etária. A ANS afirma, na sua página de orientação ao consumidor, que "as regras são as mesmas para os planos de saúde individuais/familiares e coletivos".

O STJ chegou ao mesmo resultado por outro caminho: no Tema 1.016, fixou a "aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos", ressalvando apenas as entidades de autogestão, às quais não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.

E se o contrato foi assinado pela empresa, você pode reclamar sozinho. Súmula 101 do TJSP: "O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe".

Faixa etária não se confunde com reajuste anual

São coisas diferentes, e podem aparecer no mesmo ano.

Reajuste anual por variação de custosUma vez por ano, no aniversário do contrato. Nos planos individuais e familiares a ANS fixa um teto — de maio de 2026 a abril de 2027, 5,11%; no período anterior, 6,06%.
Reajuste por mudança de faixa etáriaQuando você muda de grupo de idade, no mês seguinte ao aniversário.
Reajuste por sinistralidadeSó em plano coletivo, justificado pelo aumento do uso do plano por aquele grupo.

O teto da ANS vale para planos individuais ou familiares contratados a partir de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/98. Não existe teto da ANS para o reajuste anual de planos coletivos — o que existe são os deveres de transparência abaixo.

Menos de 30 vidas: o índice que a operadora tem de publicar

Se o contrato coletivo tem menos de 30 beneficiários, a operadora é obrigada a reunir todos os contratos pequenos num grupo único e aplicar a todos o mesmo percentual. A ANS descreve a obrigação: o índice único "deve ser divulgado pela própria operadora em seu portal na internet no mês de maio de cada ano, ficando vigente até abril do ano seguinte".

Há aí uma conferência objetiva ao seu alcance: procure esse índice no site da operadora e compare com o percentual da sua fatura.

30 vidas ou mais: memória de cálculo em dez dias

Nos contratos maiores, o reajuste anual é negociado — mas com dever de informar. Segundo a ANS, a operadora deve entregar à empresa contratante a memória de cálculo e a metodologia com no mínimo 30 dias de antecedência. E, depois de aplicado o reajuste, "os consumidores podem solicitar formalmente a memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada para a administradora de benefícios ou operadora, que terão o prazo máximo de 10 (dez) dias para seu fornecimento". O percentual aplicado também deve constar do boleto e da fatura.

Peça a memória de cálculo por escrito. Se não vier, ou vier sem demonstração, isso conta. No REsp 2.108.270/SP, julgado pela Terceira Turma sob relatoria da ministra Nancy Andrighi em 23/04/2024, o STJ decidiu que o reajuste por sinistralidade só pode ser aplicado se demonstrado, "a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano". É julgado de Turma, não repetitivo — mas é a orientação vigente sobre o ponto.

Como sei se o meu aumento está fora da regra?

Sete conferências, na ordem. Todas com o contrato e dois boletos na mão.

01Ache a data de assinatura do contrato. Ela define qual dos três regimes vale para você.
02Procure a tabela de faixas e percentuais no contrato. Não achou? O aumento por idade não pode ser aplicado.
03Confirme que a faixa existe. Veja se a idade que você completou é de fato o início de uma faixa. No regime a partir de 2004, a última começa aos 59 anos — depois dela não há nova faixa.
04Cheque o mês. O aumento por idade só entra no mês seguinte ao do aniversário.
05Aplique o limite das seis vezes. Divida o preço da última faixa pelo da primeira. Passou de seis, está fora.
06Aplique o limite da variação acumulada. Compare preço com preço, como no exemplo acima. Não some percentuais.
07Separe o aumento de idade do reajuste anual. Se os dois vieram juntos, veja quanto cada um representa. Nos planos individuais, o anual não pode passar de 5,11% entre maio de 2026 e abril de 2027.

O que fazer para contestar o reajuste?

Há caminho administrativo e judicial. Não se excluem, e o primeiro é mais rápido.

Reclame na operadora e guarde o protocolo

Registre a reclamação e anote o protocolo — sem ele, o passo seguinte perde força. Peça, na mesma reclamação, a memória de cálculo do reajuste.

Acione a ANS

A reclamação registrada na ANS gera uma Notificação de Intermediação Preliminar, a NIP, enviada automaticamente à operadora. Reclamação sobre reajuste é demanda não assistencial — a RN 623/2024 classifica assim, no art. 5º, II, as questões de "mensalidade, reajuste e outras cláusulas contratuais". O prazo de resposta da operadora é de dez dias úteis (em demanda assistencial, cinco dias úteis). O canal telefônico é o Disque ANS, 0800 701 9656, de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h. Aplicar reajuste em desacordo com a lei, com a regulamentação ou com o contrato é infração dos arts. 51 e 51-A da RN 659/2025 da ANS.

O Procon-SP e o consumidor.gov.br são vias paralelas e gratuitas, úteis para documentar que você tentou resolver e o que a operadora respondeu.

Quando o caminho é judicial

Se o aumento inviabiliza a mensalidade agora, cabe tutela de urgência, pelo art. 300 do Código de Processo Civil, para suspender a cobrança enquanto o processo corre. Você processa na comarca onde mora, pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Sem condições de arcar com as custas, cabe gratuidade de justiça pelo art. 98 do mesmo código.

Quer entender qual caminho faz sentido no seu caso? Chame no WhatsApp. Falar no WhatsApp

Dá para pedir de volta o que já paguei?

Em regra, sim — com dois avisos.

O de prazo: no Tema 610, o STJ fixou que a pretensão de devolução decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste prescreve em três anos, pelo art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ressalvada a regra de transição para contratos mais antigos.

O de expectativa, e é o mais importante: reconhecida a abusividade, o resultado típico não é zerar o aumento. O item 9 da ementa do Tema 952 determina que se apure "percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade", por cálculo atuarial, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O que se devolve é a diferença entre o cobrado e esse percentual. Quem promete devolução integral promete o que a jurisprudência não dá.

O que fazer nas próximas 48 horas

01Separe o contrato, o boleto anterior e o boleto com o aumento.
02Localize no contrato a tabela de faixas e percentuais. Fotografe a página.
03Ligue na operadora, peça a memória de cálculo e anote o protocolo.
04Plano coletivo com menos de 30 vidas: procure no site da operadora o índice único do agrupamento divulgado em maio.
05Continue pagando enquanto discute. A falta de pagamento abre caminho para a suspensão do contrato e enfraquece sua posição. Se o valor ficou impagável, é caso de pedir judicialmente o depósito do que você entende devido.
Reuniu os documentos? Envie pelo WhatsApp para uma análise do reajuste. Falar no WhatsApp

Perguntas frequentes

É válido o reajuste por faixa etária?+

Sim, desde que cumpra as três condições do Tema 952 do STJ: previsão no contrato, respeito às normas da ANS e percentual com base atuarial. Falha uma, o reajuste não se sustenta.

Quando o reajuste por faixa etária é abusivo?+

Quando a tabela de faixas e percentuais não está no contrato, quando o percentual ultrapassa os limites da ANS ou quando o número aplicado não tem justificativa técnica.

O plano pode aumentar depois dos 60 anos?+

Não, se você tem mais de 60 anos e mais de dez anos no plano — é o que veda o parágrafo único do art. 15 da Lei 9.656/98. E no regime a partir de 2004 a última faixa começa aos 59 anos: depois dela não existe nova faixa. Em São Paulo, a Súmula 91 do TJSP afasta o reajuste por faixa etária da pessoa idosa ainda que o contrato seja anterior ao Estatuto.

Como sei se o meu aumento está fora da regra?+

Confira a data do contrato, ache a tabela, confirme que a faixa existe, veja se o aumento veio no mês seguinte ao aniversário e aplique os dois limites.

O que fazer para contestar o reajuste?+

Reclame na operadora e guarde o protocolo, peça a memória de cálculo, registre a reclamação na ANS e avalie a via judicial se a cobrança for inviável agora.

Qual o reajuste máximo autorizado pela ANS em 2026?+

Para planos individuais e familiares, 5,11%, de maio de 2026 a abril de 2027. Esse teto não se aplica ao aumento por mudança de faixa etária nem aos coletivos.

O aumento por idade e o reajuste anual podem vir juntos no mesmo ano?+

Podem. São reajustes de naturezas diferentes: um acompanha a variação de custos e cai no aniversário do contrato; o outro decorre da mudança de faixa e cai no mês seguinte ao seu aniversário. Cada um tem regra própria e é conferido em separado.

Meu plano é empresarial. Posso reclamar sozinho, sem a empresa?+

Pode. A Súmula 101 do TJSP reconhece a legitimidade do beneficiário para acionar diretamente a operadora, ainda que a contratação tenha sido feita pelo empregador ou por associação de classe.

Em quanto tempo o plano tem que responder à minha reclamação?+

Reclamação sobre reajuste é demanda não assistencial: dez dias úteis. Se o pedido foi a memória de cálculo de um reajuste de plano coletivo, o prazo máximo é de dez dias.

Lei 9.656/98, arts. 15, caput e parágrafo único, e 16, IV
Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), arts. 1º e 15, § 3º
Código de Defesa do Consumidor, arts. 51, § 2º, e 101, I
Código de Processo Civil, arts. 98 e 300
RN 563/2022 da ANS — dez faixas etárias e limites; revogou a RN 63/2003
Resolução CONSU 6/1998 — sete faixas, contratos de 1999 a 2003
RN 623/2024 da ANS, art. 5º, II — reajuste como demanda não assistencial
RN 659/2025 da ANS, arts. 51 e 51-A — infrações relativas a reajuste
STJ, Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ, Segunda Seção, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/12/2016)
STJ, Tema 1.016 (REsp 1.716.113/DF, Segunda Seção, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23/03/2022)
STJ, Tema 610 — prescrição da devolução
STJ, REsp 2.108.270/SP (Terceira Turma, rel. min. Nancy Andrighi, j. 23/04/2024)
STJ, Súmula 608
TJSP, Súmulas 91 e 101
STF, Tema 381 (RE 630.852) e ADC 90 — em julgamento
Cada caso depende dos números do seu contrato. Envie o contrato e os boletos pelo WhatsApp para uma análise, ou use o formulário de contato. Falar no WhatsApp

Bruno Magalhães de Almeida — OAB/SP 407.527. Atualizado em 25 de agosto de 2026. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise de um advogado sobre a sua situação específica.

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Seu plano aumentou por mudança de idade? Envie o contrato, o boleto anterior e o boleto com o aumento. São esses três documentos que decidem. Falar no WhatsApp
Neste texto É válido o reajuste por idade? Quando é abusivo As faixas e os dois limites Depois dos 60 anos Plano empresarial Como conferir o seu aumento Como contestar As próximas 48 horas Perguntas frequentes Base legal citada

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