O aumento por mudança de idade é permitido. Mas ele só vale se cumprir três condições ao mesmo tempo: estar previsto no contrato com a tabela completa de faixas e percentuais, respeitar os limites da ANS e ter um percentual que se justifique tecnicamente. Se falhar uma das três, a cláusula não se sustenta.
Comece hoje. Pegue o contrato e procure a tabela com as faixas de idade e o percentual de cada mudança. Se ela não existe no contrato, o aumento por idade não pode ser aplicado — é a falha mais comum e a mais fácil de provar. Guarde também o boleto anterior e o boleto com o aumento. Esses três documentos são a base do seu caso.
Sim, em regra. A lei que organiza os planos de saúde permite que a mensalidade mude conforme a idade — mas impõe uma condição de forma que é rígida.
O art. 15 da Lei 9.656/98 diz que a variação de preço em razão da idade "somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS".
Leia com atenção o que isso exige. Não basta o contrato dizer que existe aumento por idade. Ele precisa trazer quais são as faixas e qual o percentual de cada uma. Um contrato que só menciona a possibilidade, sem a tabela, não autoriza a cobrança.
Em 2016, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 952 dos recursos repetitivos e fixou a tese que vale até hoje para planos individuais e familiares:
São três requisitos cumulativos. Não é uma lista de sugestões: falhando um, o reajuste cai. É por isso que a pergunta certa não é "o aumento por idade é legal?" — é "o meu aumento cumpre os três?".
O julgamento foi do REsp 1.568.244/RJ, na Segunda Seção, relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em sessão de 14/12/2016, com acórdão publicado em 19/12/2016. Em 2022, no Tema 1.016, o mesmo tribunal estendeu essas condições aos planos coletivos.
O plano funciona por rateio, e o gasto médio sobe com a idade — por isso o preço é fatiado por grupos etários. O acórdão do Tema 952 apoia essa lógica no mutualismo e na solidariedade entre gerações: os mais jovens sustentam parte do custo dos mais velhos, para que a mensalidade destes não fique impagável.
Isso explica por que o aumento existe. Não justifica qualquer aumento.
Quando falha alguma das três condições. Na prática, em quatro formas.
É a falha de forma, e é a mais direta. O primeiro item da ementa do Tema 952 é explícito: a variação deve estar prevista no contrato "de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada". O tribunal invoca os arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei 9.656/98.
Contrato sem tabela de faixas e percentuais: o aumento por idade não pode ser cobrado.
Os limites são numéricos e objetivos — estão no próximo bloco, com a tabela. Aumento que os ultrapassa é irregular, sem discussão sobre razoabilidade.
Este é o requisito que derruba a maior parte dos casos. O percentual precisa ter base técnica — o que o acórdão chama de "base atuarial idônea", registrando que o reajuste "será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente".
Traduzindo: a operadora precisa mostrar de onde tirou aquele número. Um salto expressivo numa única mudança de faixa, sem demonstração de cálculo, é o que o STJ chama de percentual "desarrazoado ou aleatório".
O acórdão dá nome ao pior cenário: a "cláusula de barreira", o aumento colocado não para cobrir custo, mas para empurrar para fora quem está entrando na idade cara. O voto registra que "constituirá reajuste abusivo o segurador ou administrador do plano aproveitar-se do advento da idade do segurado para aumentar lucros, e não simplesmente para cobrir despesas ou riscos maiores".
Se o aumento veio na virada para os 59 anos e inviabilizou a mensalidade, é esse o argumento.
Depende de quando o contrato foi assinado. São três regimes, e o primeiro passo é achar a data de assinatura do seu.
| Contrato assinado | Faixas | Limites |
|---|---|---|
| Até 02/01/1999 | as que estiverem no contrato | vale o que foi pactuado, com controle pelo Código de Defesa do Consumidor |
| Entre 02/01/1999 e 31/12/2003 | 7 faixas: 0–17, 18–29, 30–39, 40–49, 50–59, 60–69, 70 anos ou mais | última faixa no máximo seis vezes a primeira; sem variação para quem tem mais de 60 anos e mais de dez anos de plano |
| A partir de 01/01/2004 | 10 faixas: 0–18, 19–23, 24–28, 29–33, 34–38, 39–43, 44–48, 49–53, 54–58, 59 anos ou mais | última faixa no máximo seis vezes a primeira; e a variação acumulada da 7ª à 10ª faixa não pode superar a da 1ª à 7ª |
São os contratos antigos, anteriores à Lei 9.656/98 e nunca adaptados a ela. Vale o que está escrito no contrato — é o que diz o parágrafo único do art. 6º da RN 563/2022 da ANS. Isso não significa que qualquer percentual passa: o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos planos de saúde, como assentou a Súmula 608 do STJ, e cláusula abusiva continua nula. É este grupo que está em julgamento no Supremo Tribunal Federal — voltamos a ele adiante.
Vale a Resolução CONSU 6/1998, recepcionada pelo art. 6º da RN 563/2022. São sete faixas, e o art. 2º fixa o limite: o valor da última não pode ser "superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária". O § 1º traz a proteção que muita gente desconhece: a variação "não poderá atingir o usuário com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que participa de um plano ou seguro há mais de 10 (dez) anos".
Vale a RN 563/2022 da ANS. O art. 2º determina dez faixas etárias, a última começando aos 59 anos.
Uma precisão que quase nenhum texto sobre o assunto tem: a norma que todo mundo cita, a RN 63/2003, está revogada. Foi substituída pela RN 563/2022, em vigor desde 01/02/2023, que a revogou expressamente no art. 7º. As faixas e os limites continuam exatamente os mesmos — mudou o número da resolução, não a regra. Se uma carta da operadora citar a RN 63/2003, o conteúdo não está errado; a referência é que envelheceu.
E no preâmbulo a ANS fundamenta a resolução no "§ 3º do art. 15, da Lei nº 10.741" — o dispositivo do Estatuto da Pessoa Idosa que proíbe cobrar valores diferenciados em razão da idade. A tabela de faixas nasce declaradamente da proteção à pessoa idosa.
O art. 3º da RN 563/2022 impõe três condições aos percentuais:
O primeiro é fácil de conferir: divida o preço da última faixa pelo da primeira. Passou de seis, está fora. O segundo é onde quase todo mundo erra a conta.
Ao julgar o Tema 1.016, o STJ decidiu como se calcula essa "variação acumulada". A tese diz que a melhor interpretação "é aquela que observa o sentido matemático da expressão", e completa: "estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias".
Ou seja: não se somam percentuais. Compara-se preço com preço. Veja com números hipotéticos, só para mostrar o método:
Faça a conta com os números do seu contrato. Se a última faixa passa de qualquer um dos dois tetos, o percentual é irregular.
O art. 4º da RN 563/2022 exige que o contrato preveja que a variação por faixa etária "somente deverá incidir quando o beneficiário completar a idade limite e no mês subsequente ao do seu aniversário". O aumento não cai na fatura do mês do aniversário: cai no mês seguinte. Se veio antes, já há irregularidade nisso.
A resposta tem camadas. Comece pelas que já estão em vigor.
O parágrafo único do art. 15 da Lei 9.656/98 é direto: "É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos".
São dois requisitos somados: mais de 60 anos e mais de dez anos de plano. Cumpridos os dois, não há aumento por idade.
Some-se a estrutura das próprias faixas. No regime a partir de 2004, a última começa aos 59 anos, e depois dela não existe nova faixa — portanto, não existe novo aumento por mudança de idade. Quem já passou dos 59 e recebe um aumento apresentado como "faixa etária" está recebendo cobrança sem faixa correspondente.
O § 2º do art. 2º da Resolução CONSU 6/1998 responde: a contagem "deverá considerar cumulativamente os períodos de dois ou mais planos ou seguros, quando sucessivos e ininterruptos, numa mesma operadora, independentemente de eventual alteração em sua denominação social, controle empresarial, ou na sua administração".
Traduzindo: trocou de produto na mesma operadora, sem interrupção, os períodos se somam. E se a operadora mudou de nome ou foi comprada, a contagem não recomeça.
O § 3º do art. 15 da Lei 10.741/2003: "É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade". Pessoa idosa, pelo art. 1º da mesma lei, é quem tem 60 anos ou mais.
O STJ lê esse dispositivo de forma específica. No item 6 da ementa do Tema 952, registra que a norma "apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato".
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem enunciado próprio, mais protetivo, e ele continua em vigor:
O Órgão Especial do TJSP revogou duas súmulas de plano de saúde em sessão de 10/09/2025 — as de números 100 e 102. A Súmula 91 não foi afetada.
Aqui circula muita informação errada. Existe um julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal sobre exatamente este ponto: se o Estatuto da Pessoa Idosa alcança contratos assinados antes dele. É o Tema 381 da repercussão geral, cujo caso-piloto é o RE 630.852, relatora a ministra Rosa Weber. Corre em paralelo a ADC 90, proposta pela confederação das empresas do setor, relator o ministro Dias Toffoli.
O julgamento não terminou. Na sessão de 08/10/2025, depois das sustentações orais e dos votos, o julgamento do recurso extraordinário "foi suspenso para posterior proclamação do resultado". Na ADC 90, houve pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes em 05/11/2025, e a vista foi devolvida em 10/02/2026 — sem nova data de julgamento marcada até agora.
Há duas linhas em disputa: uma usa como critério a data de assinatura do contrato, a outra a data em que o beneficiário entra na nova faixa etária — resultados práticos diferentes para quem tem contrato antigo. E um dos votos propõe modular os efeitos da decisão para o futuro, sem possibilidade de ressarcimento: mesmo o desfecho mais favorável ao consumidor pode não gerar devolução do que já foi pago.
Enquanto o Supremo não proclamar o resultado, ninguém pode afirmar o que vai valer para os contratos antigos. O que se aplica ao seu caso agora são a Lei 9.656/98, o Tema 952 do STJ e, em São Paulo, a Súmula 91 do TJSP.
Sim, para faixa etária. A ANS afirma, na sua página de orientação ao consumidor, que "as regras são as mesmas para os planos de saúde individuais/familiares e coletivos".
O STJ chegou ao mesmo resultado por outro caminho: no Tema 1.016, fixou a "aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos", ressalvando apenas as entidades de autogestão, às quais não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
E se o contrato foi assinado pela empresa, você pode reclamar sozinho. Súmula 101 do TJSP: "O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe".
São coisas diferentes, e podem aparecer no mesmo ano.
O teto da ANS vale para planos individuais ou familiares contratados a partir de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/98. Não existe teto da ANS para o reajuste anual de planos coletivos — o que existe são os deveres de transparência abaixo.
Se o contrato coletivo tem menos de 30 beneficiários, a operadora é obrigada a reunir todos os contratos pequenos num grupo único e aplicar a todos o mesmo percentual. A ANS descreve a obrigação: o índice único "deve ser divulgado pela própria operadora em seu portal na internet no mês de maio de cada ano, ficando vigente até abril do ano seguinte".
Há aí uma conferência objetiva ao seu alcance: procure esse índice no site da operadora e compare com o percentual da sua fatura.
Nos contratos maiores, o reajuste anual é negociado — mas com dever de informar. Segundo a ANS, a operadora deve entregar à empresa contratante a memória de cálculo e a metodologia com no mínimo 30 dias de antecedência. E, depois de aplicado o reajuste, "os consumidores podem solicitar formalmente a memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada para a administradora de benefícios ou operadora, que terão o prazo máximo de 10 (dez) dias para seu fornecimento". O percentual aplicado também deve constar do boleto e da fatura.
Peça a memória de cálculo por escrito. Se não vier, ou vier sem demonstração, isso conta. No REsp 2.108.270/SP, julgado pela Terceira Turma sob relatoria da ministra Nancy Andrighi em 23/04/2024, o STJ decidiu que o reajuste por sinistralidade só pode ser aplicado se demonstrado, "a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano". É julgado de Turma, não repetitivo — mas é a orientação vigente sobre o ponto.
Sete conferências, na ordem. Todas com o contrato e dois boletos na mão.
Há caminho administrativo e judicial. Não se excluem, e o primeiro é mais rápido.
Registre a reclamação e anote o protocolo — sem ele, o passo seguinte perde força. Peça, na mesma reclamação, a memória de cálculo do reajuste.
A reclamação registrada na ANS gera uma Notificação de Intermediação Preliminar, a NIP, enviada automaticamente à operadora. Reclamação sobre reajuste é demanda não assistencial — a RN 623/2024 classifica assim, no art. 5º, II, as questões de "mensalidade, reajuste e outras cláusulas contratuais". O prazo de resposta da operadora é de dez dias úteis (em demanda assistencial, cinco dias úteis). O canal telefônico é o Disque ANS, 0800 701 9656, de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h. Aplicar reajuste em desacordo com a lei, com a regulamentação ou com o contrato é infração dos arts. 51 e 51-A da RN 659/2025 da ANS.
O Procon-SP e o consumidor.gov.br são vias paralelas e gratuitas, úteis para documentar que você tentou resolver e o que a operadora respondeu.
Se o aumento inviabiliza a mensalidade agora, cabe tutela de urgência, pelo art. 300 do Código de Processo Civil, para suspender a cobrança enquanto o processo corre. Você processa na comarca onde mora, pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Sem condições de arcar com as custas, cabe gratuidade de justiça pelo art. 98 do mesmo código.
Em regra, sim — com dois avisos.
O de prazo: no Tema 610, o STJ fixou que a pretensão de devolução decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste prescreve em três anos, pelo art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ressalvada a regra de transição para contratos mais antigos.
O de expectativa, e é o mais importante: reconhecida a abusividade, o resultado típico não é zerar o aumento. O item 9 da ementa do Tema 952 determina que se apure "percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade", por cálculo atuarial, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O que se devolve é a diferença entre o cobrado e esse percentual. Quem promete devolução integral promete o que a jurisprudência não dá.
Sim, desde que cumpra as três condições do Tema 952 do STJ: previsão no contrato, respeito às normas da ANS e percentual com base atuarial. Falha uma, o reajuste não se sustenta.
Quando a tabela de faixas e percentuais não está no contrato, quando o percentual ultrapassa os limites da ANS ou quando o número aplicado não tem justificativa técnica.
Não, se você tem mais de 60 anos e mais de dez anos no plano — é o que veda o parágrafo único do art. 15 da Lei 9.656/98. E no regime a partir de 2004 a última faixa começa aos 59 anos: depois dela não existe nova faixa. Em São Paulo, a Súmula 91 do TJSP afasta o reajuste por faixa etária da pessoa idosa ainda que o contrato seja anterior ao Estatuto.
Confira a data do contrato, ache a tabela, confirme que a faixa existe, veja se o aumento veio no mês seguinte ao aniversário e aplique os dois limites.
Reclame na operadora e guarde o protocolo, peça a memória de cálculo, registre a reclamação na ANS e avalie a via judicial se a cobrança for inviável agora.
Para planos individuais e familiares, 5,11%, de maio de 2026 a abril de 2027. Esse teto não se aplica ao aumento por mudança de faixa etária nem aos coletivos.
Podem. São reajustes de naturezas diferentes: um acompanha a variação de custos e cai no aniversário do contrato; o outro decorre da mudança de faixa e cai no mês seguinte ao seu aniversário. Cada um tem regra própria e é conferido em separado.
Pode. A Súmula 101 do TJSP reconhece a legitimidade do beneficiário para acionar diretamente a operadora, ainda que a contratação tenha sido feita pelo empregador ou por associação de classe.
Reclamação sobre reajuste é demanda não assistencial: dez dias úteis. Se o pedido foi a memória de cálculo de um reajuste de plano coletivo, o prazo máximo é de dez dias.
Bruno Magalhães de Almeida — OAB/SP 407.527. Atualizado em 25 de agosto de 2026. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise de um advogado sobre a sua situação específica.