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Plano de saúde·Atualizado em 14 de agosto de 2026·18 min de leitura

Plano de saúde negou cobertura: você ainda tem direito a indenização depois do Tema 1.365 do STJ?

A negativa do plano, sozinha, não garante mais indenização por dano moral. Em 11/03/2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou uma tese obrigatória para todo o país: a recusa indevida de cobertura, por si só, não gera dano moral presumido. Para receber indenização, agora é preciso mostrar o que aquela negativa provocou na sua vida ou na vida do paciente.

Isso não acabou com o direito. No próprio caso julgado pelo STJ, a operadora perdeu e a condenação foi mantida. E nada mudou no que mais importa nas primeiras horas: o plano continua obrigado a cobrir o que deve cobrir, você continua podendo pedir liminar para começar o tratamento e continua podendo exigir reembolso do que gastou. O que mudou é o que você precisa registrar a partir de hoje.

Teve cobertura negada nesta semana? Fale com um advogado pelo WhatsApp antes de aceitar a recusa. Leve a negativa por escrito, se você já tiver. Falar no WhatsApp

A negativa do plano ainda gera dano moral?

Depende do que aconteceu depois da negativa.

Até este julgamento, boa parte dos tribunais entendia que negar cobertura indevidamente já bastava. Presumia-se o sofrimento. Agora não basta. O STJ passou a exigir a presença de outros elementos, além da recusa, que permitam constatar um abalo que ultrapasse o mero aborrecimento.

Na prática, a pergunta do juiz mudou de lugar. Antes ele perguntava se a negativa foi indevida. Agora ele pergunta duas coisas: se a negativa foi indevida e o que ela causou.

O que o STJ decidiu no Tema 1.365

O julgamento foi da Segunda Seção do STJ, o colegiado que reúne as duas turmas de direito privado da Corte. Relator: ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O caso começou a ser julgado em 8/10/2025, teve dois pedidos de vista e terminou em 11/03/2026. A publicação saiu no DJEN em 20/03/2026. O recurso paradigma é o REsp 2.197.574/SP, afetado ao rito dos repetitivos em 10/06/2025.

A tese aprovada, na redação oficial, é esta:

Tese do Tema 1.365 "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor."

Duas expressões precisam de tradução. "In re ipsa" quer dizer dano presumido: aquele que se reconhece pelo próprio fato, sem que a pessoa precise provar o sofrimento. "Alteração anímica" é o abalo emocional real, aquele que sai do plano do desgosto passageiro.

Por ser um julgamento em recurso repetitivo, essa tese vale para todos os processos sobre o mesmo assunto no Brasil, inclusive os que já estavam em andamento.

Como era antes: por que quase toda negativa virava indenização

Desde 2005 o STJ vinha dizendo que a recusa indevida agrava a aflição psicológica de quem já está doente. O raciocínio era direto: quem procura o plano já chega fragilizado, então a negativa por si mesma fere.

Com o tempo, o próprio tribunal foi ajustando a régua. Uma passagem do julgamento resume bem a virada: saiu-se da ideia de que a negativa gera dano moral porque agrava o sofrimento, para a ideia de que a negativa gera dano moral quando agrava o sofrimento.

O Tema 1.365 fecha esse movimento e transforma o ajuste em regra obrigatória.

O que mudou na prática para quem teve tratamento negado

Até o Tema 1.365 Depois do Tema 1.365 O que você faz agora
A negativa indevida, sozinha, costumava bastarA negativa sozinha não bastaDocumente o efeito da recusa, não só a recusa
O sofrimento era presumidoO sofrimento precisa aparecer no processoGuarde laudo, prontuário e protocolos
A discussão era "a recusa foi indevida?"A discussão inclui "o que a recusa provocou?"Registre datas, piora e tratamento interrompido
Direito à cobertura e à liminarIgual, sem mudança nenhumaPeça a cobertura assim que a negativa chegar

O ponto da última linha merece destaque, porque circulou muita informação errada sobre isso. A decisão trata só de indenização por dano moral. Ela não autorizou plano nenhum a negar tratamento.

No caso que o STJ julgou, o plano perdeu. Por quê?

Vale conhecer o caso, porque ele mostra o padrão que os tribunais vão seguir.

Uma criança com transtorno do espectro autista fazia tratamento multidisciplinar por uma clínica credenciada. A operadora descredenciou a clínica e não ofereceu outra que garantisse a continuidade. O tratamento parou.

O juiz de primeiro grau condenou a operadora. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve. A operadora recorreu ao STJ, e o relator votou para afastar a indenização. Mas prevaleceu, por maioria, o voto da ministra Nancy Andrighi, que descreveu o caso como interrupção abrupta da cobertura devida a menor com autismo, seguida da omissão da operadora em assegurar a continuidade do tratamento de um beneficiário extremamente dependente do serviço. Essas circunstâncias, decidiu a maioria, autorizam presumir o abalo da vítima hipervulnerável — a criança com deficiência, na definição do art. 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012.

O Ministério Público Federal também havia se manifestado pela manutenção da condenação.

Ou seja: no mesmo julgamento em que fixou a tese mais rígida, o STJ negou provimento ao recurso da operadora. Se você leu em algum lugar que o STJ acabou com a indenização nas negativas de plano de saúde, a informação está errada.

Seu tratamento foi interrompido no meio? Esse é exatamente o cenário do caso julgado. Fale com um advogado pelo WhatsApp e leve o histórico do que já vinha sendo feito. Falar no WhatsApp

No mesmo dia, o STJ decidiu outra coisa que quase ninguém notou

Em 11/03/2026, na mesma sessão, a Segunda Seção julgou o Tema 1.295 e fixou tese em sentido favorável ao paciente: é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar — psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional — prescritas ao paciente com transtorno do espectro autista. Relator: ministro Antonio Carlos Ferreira. Os recursos paradigma são o REsp 2.153.672/SP e o REsp 2.167.050/SP, e o acórdão foi publicado em 30/03/2026.

Ou seja, no mesmo dia o STJ apertou a régua da indenização e fechou a porta para o corte de sessões. Quem tem filho em terapia e recebeu autorização parcial está amparado por essa segunda decisão, independentemente da discussão sobre dano moral.

Em quais situações a indenização continua sendo reconhecida

O voto que conduziu a tese listou, a título de exemplo, quatro hipóteses em que o dever de indenizar pode estar justificado, desde que o abalo seja concreto e não apenas presumido. Vão a seguir, em linguagem comum, junto com as circunstâncias que os ministros discutiram no julgamento.

Negativa em urgência ou emergência

Recusa em contexto de emergência médica, risco de vida ou agravamento iminente do quadro clínico. Os precedentes citados no julgamento reconhecem dano moral presumido quando o plano recusa atendimento em situação emergencial.

Negativa de cobertura que não comportava dúvida nenhuma

Quando o procedimento está previsto em cláusula clara, sem margem de interpretação, a recusa pesa mais. A recíproca também aparece no julgamento: quando a negativa vem de uma dúvida razoável na leitura do contrato, o STJ tem afastado a presunção de dano moral.

Tratamento em curso que é interrompido

Foi o que aconteceu no caso paradigma. Diferente de uma negativa inicial, a interrupção atinge quem já estava em evolução, e isso conta.

Descredenciamento de clínica sem substituição

Situação frequente e pouco discutida. A ANS estabelece medidas que a operadora deve adotar diante da indisponibilidade ou inexistência de prestador no município da área de abrangência do produto, na RN 566/2022. No caso julgado, o TJSP registrou que essas medidas não foram adotadas.

Paciente hipervulnerável

Criança, idoso, pessoa com deficiência, quem depende do serviço para se manter. O julgamento tratou a hipervulnerabilidade como circunstância capaz de, por si, autorizar a presunção do abalo.

Piora comprovada da saúde

Sofrimento, angústia, agravamento da doença ou dano à saúde mental do paciente, quando efetivamente demonstrados.

Conduta repetida da operadora

Reiteração de conduta ou prática abusiva. Se o plano negou, foi obrigado a cobrir, e negou de novo, isso deixa de ser dúvida contratual.

Como você prova essas circunstâncias

Não é preciso provar a dor. É preciso provar os fatos ao redor dela — e o juiz pode concluir pelo abalo a partir das regras de experiência comum, com base no art. 375 do CPC.

Cinco coisas sustentam esse tipo de caso:

01A negativa por escrito, com a justificativa. É a peça mais importante. Exija sempre, e exija a razão da recusa, não só o "não autorizado".
02Prescrição, laudo e prontuário. O documento médico é o que mostra a urgência, a gravidade e o que o tratamento evita.
03A linha do tempo. Data do pedido, número de cada protocolo, data da recusa, data em que o tratamento parou. Anote em ordem, com os números.
04O registro da piora. Nova consulta, novo laudo, relatório do terapeuta, evolução no prontuário. Se houve retrocesso, alguém precisa ter escrito isso.
05O que saiu do seu bolso. Nota fiscal, recibo, comprovante de sessão paga por fora, gasto com deslocamento até uma clínica distante.

Vale um alerta prático. Muita gente guarda só o e-mail da negativa e descarta o resto. Depois do Tema 1.365, é justamente o resto que decide.

O que você continua tendo direito de exigir, mesmo sem indenização

Três coisas não foram tocadas pela decisão.

Cobertura. Se o tratamento é devido, o plano tem que custear. A discussão sobre dano moral é separada e posterior.
Liminar. Continua sendo possível pedir ao juiz uma decisão urgente, no começo do processo, determinando que a operadora autorize o procedimento. É o pedido mais importante para quem está com tratamento parado.
Reembolso. O que você pagou do próprio bolso por causa da recusa é prejuízo material, e prejuízo material se prova com nota fiscal. Não depende de dano moral nenhum.
Tratamento parado agora? A prioridade é a liminar, não a indenização. Fale com um advogado pelo WhatsApp hoje. Falar no WhatsApp

Como o juiz define o valor da indenização

Não existe tabela. O valor é arbitrado caso a caso, orientado pelo art. 944 do Código Civil, que manda medir a indenização pela extensão do dano.

Um dado concreto ajuda a calibrar a expectativa. No caso que virou o Tema 1.365, a indenização fixada foi de R$ 3.000,00, e o TJSP a descreveu como valor mínimo, em sintonia com o art. 944 e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Vale saber também que o STJ raramente mexe no valor. Rever quantia de dano moral exige reexaminar provas, o que a Súmula 7 do STJ não permite em recurso especial. Na prática, o número costuma ser definido nas duas primeiras instâncias.

Nenhum caso permite prever quanto outro caso vai receber. O que se pode dizer é o que pesa: gravidade, duração, consequências para a saúde e conduta da operadora.

O que fazer nas próximas 48 horas depois de uma negativa

01Peça a negativa por escrito, com a justificativa. Por telefone, exija o número do protocolo e peça o envio por e-mail ou pelo aplicativo. Sem esse documento, a operadora depois sustenta que nunca negou.
02Guarde todos os protocolos. Cada ligação gera um número. Anote com data e horário.
03Peça ao médico um relatório atualizado. Diagnóstico, tratamento indicado, urgência e o que acontece se não for feito agora. Esse último item é o que faltava nos processos antes do Tema 1.365.
04Verifique se o prazo de resposta estourou. A tabela da ANS abaixo diz quanto tempo o plano tem.
05Registre a reclamação na ANS. É a Notificação de Intermediação Preliminar, a NIP, feita pelo site ou pelo telefone da agência. Costuma resolver parte dos casos sem processo e, quando não resolve, vira prova.
06Avalie a liminar. Se há urgência ou tratamento interrompido, esse é o caminho, e ele corre em paralelo à reclamação administrativa.

Prazos máximos de atendimento fixados pela ANS

Tipo de atendimento Prazo máximo
Urgência e emergênciaImediato
Consulta básica: pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia7 dias úteis
Consulta nas demais especialidades14 dias úteis
Sessão com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta ou nutricionista10 dias úteis
Exame de laboratório em regime ambulatorial3 dias úteis
Demais exames em regime ambulatorial10 dias úteis
Procedimento de alta complexidade e internação eletiva21 dias úteis
Hospital-dia e antineoplásico oral de uso domiciliar10 dias úteis
Tabela publicada pela ANS no portal gov.br, atualizada em 28/07/2026.
Lei 9.656/98Lei dos planos de saúde.
Lei 14.454/2022Critérios de cobertura fora do rol da ANS.
Código de Defesa do ConsumidorAplicável aos contratos de plano de saúde.
Art. 944 do Código CivilA indenização se mede pela extensão do dano.
Arts. 186 e 927 do Código CivilBase da responsabilidade civil, discutidos no recurso.
Art. 375 do CPCRegras de experiência comum, usadas pelo juiz para concluir pelo abalo.
Art. 1.040 do CPCEfeito vinculante da tese repetitiva.
Tema 1.365 do STJREsp 2.197.574/SP, Segunda Seção, julgado em 11/03/2026, DJEN de 20/03/2026.
Súmula 7 do STJImpede o reexame de provas em recurso especial.
RN 566/2022 da ANSMedidas exigidas da operadora quando falta prestador na região.
RN 539/2022 da ANSDe 23/06/2022 — eliminou o limite de sessões para transtornos globais do desenvolvimento.
Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2ºA pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência.
Tema 1.295 do STJREsp 2.153.672/SP e REsp 2.167.050/SP, julgado em 11/03/2026, acórdão publicado em 30/03/2026: é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar prescritas ao paciente com TEA.
Art. 101, I, do CDCA ação pode ser proposta no domicílio do consumidor.
RN 489/2022 da ANS, arts. 101, 102, 103 e 108Infrações de negativa de cobertura, descumprimento contratual, negativa em urgência e interrupção de internação.
RN 659/2025 da ANSEm vigor desde 01/05/2026, atualizou os valores das multas da RN 489/2022.
Súmulas 100 e 102 do TJSPRevogadas em 10/09/2025.
Art. 1128 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSPMatérias admitidas no plantão judiciário.

O que muda para quem processa em São Paulo

Duas súmulas do TJSP deixaram de existir

Na sessão administrativa do Órgão Especial de 10/09/2025, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 11/09/2025, o tribunal revogou as Súmulas 100 e 102. A primeira dizia que o contrato de plano de saúde se submete ao CDC e à Lei 9.656/98 mesmo quando assinado antes dessas leis. A segunda dizia que, havendo indicação médica expressa, é abusiva a negativa fundada no caráter experimental do tratamento ou na ausência do procedimento no rol da ANS. O motivo declarado da revogação foi o desalinhamento com a jurisprudência do STJ.

O que isso significa para você: os argumentos continuam existindo, mas deixaram de ser atalho. Antes bastava citar o número da súmula. Agora é preciso demonstrar, com laudo e literatura médica, por que o tratamento indicado é necessário no seu caso.

Você escolhe onde processar

O art. 101, I, do CDC permite propor a ação no seu domicílio. Se você mora no interior ou no litoral, não precisa ajuizar na capital só porque a operadora fica lá.

Emergência em fim de semana tem caminho

O plantão judiciário do TJSP aprecia pedidos de medida urgente quando a demora pode causar prejuízo grave ou de difícil reparação, conforme o art. 1128 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Não é para caso eletivo. É para quem está internado, sem autorização, com risco.

Você mora em São Paulo e teve cobertura negada? Fale com um advogado pelo WhatsApp e descreva o que foi negado e quando. Falar no WhatsApp

Perguntas frequentes

A negativa de plano de saúde ainda gera dano moral?+

Sim, mas não de forma automática. Desde o Tema 1.365, é preciso demonstrar circunstâncias além da recusa, como urgência, interrupção de tratamento, piora da saúde ou hipervulnerabilidade do paciente.

Negar cobertura é crime?+

Não existe crime de negar cobertura. A Lei 9.656/98 trata a conduta como infração administrativa, punida pela ANS, e o CDC a trata como falha na prestação do serviço, que gera responsabilidade civil. O art. 25 da Lei 9.656/98 lista as penalidades administrativas: advertência, multa, suspensão do exercício do cargo, inabilitação e até cancelamento da autorização de funcionamento. Uma negativa só passa a ter repercussão criminal se os fatos, além dela, preencherem outro tipo penal — por exemplo, o art. 66 do CDC, que pune a afirmação falsa ou enganosa e a omissão de informação relevante sobre o serviço. Isso depende de cada caso, e não decorre automaticamente da recusa.

Quanto custa entrar com uma ação contra o plano de saúde?+

Duas parcelas. A primeira é a taxa judiciária (correspondente a 1,5% do valor da causa no Estado de São Paulo). Na maioria dos casos, o valor da causa é o próprio custo do tratamento negado, então quanto mais caro o tratamento, maior a taxa. A segunda parcela são os honorários combinados com o advogado, que variam conforme a complexidade do caso.

Existe caminho para não pagar a taxa. A gratuidade de justiça pode ser pedida por quem não tem condição de arcar com as custas sem prejudicar o próprio sustento e também por quem tem boa situação financeira mas enfrenta um tratamento de custo alto o bastante para tornar a taxa desproporcional.

Dá para entrar sozinho, sem advogado?+

Depende da complexidade do caso. Em casos simples em causas com valor de até 20 salários mínimos, o Juizado Especial Cível admite que a pessoa compareça sozinha, sendo facultativa a assistência de advogado. Acima de 20 e até 40 salários mínimos, o advogado passa a ser obrigatório. Acima de 40 salários mínimos, o caso sai do Juizado e vai para a vara comum. Em casos complexos é obrigatória a presença do advogado.

Quanto tempo demora uma liminar?+

Depende do juiz que receber o caso, mas processos de saúde costumam ser decididos com prioridade: em dias e, quando a urgência é evidente e está bem demonstrada, em horas. O que acelera não é insistir, é instruir. Um pedido que já chega com a negativa por escrito, o relatório médico dizendo o que acontece se o tratamento não começar agora e os protocolos organizados dá ao juiz tudo de que ele precisa para decidir no mesmo dia. Um pedido incompleto vira despacho pedindo emenda, e aí se perde a semana.

Quanto tempo dura o processo até o fim?+

Varia muito. Costuma ficar entre um e três anos, podendo passar disso. De todo modo, esse prazo é o da sentença e dos recursos, não o do tratamento: a liminar resolve a cobertura no começo do processo, e é por isso que ela costuma ser o pedido mais importante.

Qual o valor médio da indenização?+

Não existe média confiável, porque o valor é fixado caso a caso conforme a extensão do dano.

Posso continuar com o plano depois de processar?+

Sim. Processar não é motivo válido para a operadora encerrar o contrato, e o vínculo segue durante a ação.

Avaliação do seu caso Se você teve cobertura negada, tratamento interrompido ou clínica descredenciada sem substituição, reúna a negativa por escrito, os protocolos e o relatório do seu médico. Com esses três documentos, é possível avaliar o que cabe pedir e com que urgência.
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Bruno Magalhães de Almeida, advogado
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