A negativa do plano, sozinha, não garante mais indenização por dano moral. Em 11/03/2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou uma tese obrigatória para todo o país: a recusa indevida de cobertura, por si só, não gera dano moral presumido. Para receber indenização, agora é preciso mostrar o que aquela negativa provocou na sua vida ou na vida do paciente.
Isso não acabou com o direito. No próprio caso julgado pelo STJ, a operadora perdeu e a condenação foi mantida. E nada mudou no que mais importa nas primeiras horas: o plano continua obrigado a cobrir o que deve cobrir, você continua podendo pedir liminar para começar o tratamento e continua podendo exigir reembolso do que gastou. O que mudou é o que você precisa registrar a partir de hoje.
Depende do que aconteceu depois da negativa.
Até este julgamento, boa parte dos tribunais entendia que negar cobertura indevidamente já bastava. Presumia-se o sofrimento. Agora não basta. O STJ passou a exigir a presença de outros elementos, além da recusa, que permitam constatar um abalo que ultrapasse o mero aborrecimento.
O julgamento foi da Segunda Seção do STJ, o colegiado que reúne as duas turmas de direito privado da Corte. Relator: ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O caso começou a ser julgado em 8/10/2025, teve dois pedidos de vista e terminou em 11/03/2026. A publicação saiu no DJEN em 20/03/2026. O recurso paradigma é o REsp 2.197.574/SP, afetado ao rito dos repetitivos em 10/06/2025.
A tese aprovada, na redação oficial, é esta:
Duas expressões precisam de tradução. "In re ipsa" quer dizer dano presumido: aquele que se reconhece pelo próprio fato, sem que a pessoa precise provar o sofrimento. "Alteração anímica" é o abalo emocional real, aquele que sai do plano do desgosto passageiro.
Por ser um julgamento em recurso repetitivo, essa tese vale para todos os processos sobre o mesmo assunto no Brasil, inclusive os que já estavam em andamento.
Desde 2005 o STJ vinha dizendo que a recusa indevida agrava a aflição psicológica de quem já está doente. O raciocínio era direto: quem procura o plano já chega fragilizado, então a negativa por si mesma fere.
Com o tempo, o próprio tribunal foi ajustando a régua. Uma passagem do julgamento resume bem a virada: saiu-se da ideia de que a negativa gera dano moral porque agrava o sofrimento, para a ideia de que a negativa gera dano moral quando agrava o sofrimento.
O Tema 1.365 fecha esse movimento e transforma o ajuste em regra obrigatória.
O ponto da última linha merece destaque, porque circulou muita informação errada sobre isso. A decisão trata só de indenização por dano moral. Ela não autorizou plano nenhum a negar tratamento.
Vale conhecer o caso, porque ele mostra o padrão que os tribunais vão seguir.
Uma criança com transtorno do espectro autista fazia tratamento multidisciplinar por uma clínica credenciada. A operadora descredenciou a clínica e não ofereceu outra que garantisse a continuidade. O tratamento parou.
O juiz de primeiro grau condenou a operadora. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve. A operadora recorreu ao STJ, e o relator votou para afastar a indenização. Mas prevaleceu, por maioria, o voto da ministra Nancy Andrighi, que descreveu o caso como interrupção abrupta da cobertura devida a menor com autismo, seguida da omissão da operadora em assegurar a continuidade do tratamento de um beneficiário extremamente dependente do serviço. Essas circunstâncias, decidiu a maioria, autorizam presumir o abalo da vítima hipervulnerável — a criança com deficiência, na definição do art. 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012.
O Ministério Público Federal também havia se manifestado pela manutenção da condenação.
Ou seja: no mesmo julgamento em que fixou a tese mais rígida, o STJ negou provimento ao recurso da operadora. Se você leu em algum lugar que o STJ acabou com a indenização nas negativas de plano de saúde, a informação está errada.
Em 11/03/2026, na mesma sessão, a Segunda Seção julgou o Tema 1.295 e fixou tese em sentido favorável ao paciente: é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar — psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional — prescritas ao paciente com transtorno do espectro autista. Relator: ministro Antonio Carlos Ferreira. Os recursos paradigma são o REsp 2.153.672/SP e o REsp 2.167.050/SP, e o acórdão foi publicado em 30/03/2026.
Ou seja, no mesmo dia o STJ apertou a régua da indenização e fechou a porta para o corte de sessões. Quem tem filho em terapia e recebeu autorização parcial está amparado por essa segunda decisão, independentemente da discussão sobre dano moral.
O voto que conduziu a tese listou, a título de exemplo, quatro hipóteses em que o dever de indenizar pode estar justificado, desde que o abalo seja concreto e não apenas presumido. Vão a seguir, em linguagem comum, junto com as circunstâncias que os ministros discutiram no julgamento.
Recusa em contexto de emergência médica, risco de vida ou agravamento iminente do quadro clínico. Os precedentes citados no julgamento reconhecem dano moral presumido quando o plano recusa atendimento em situação emergencial.
Quando o procedimento está previsto em cláusula clara, sem margem de interpretação, a recusa pesa mais. A recíproca também aparece no julgamento: quando a negativa vem de uma dúvida razoável na leitura do contrato, o STJ tem afastado a presunção de dano moral.
Foi o que aconteceu no caso paradigma. Diferente de uma negativa inicial, a interrupção atinge quem já estava em evolução, e isso conta.
Situação frequente e pouco discutida. A ANS estabelece medidas que a operadora deve adotar diante da indisponibilidade ou inexistência de prestador no município da área de abrangência do produto, na RN 566/2022. No caso julgado, o TJSP registrou que essas medidas não foram adotadas.
Criança, idoso, pessoa com deficiência, quem depende do serviço para se manter. O julgamento tratou a hipervulnerabilidade como circunstância capaz de, por si, autorizar a presunção do abalo.
Sofrimento, angústia, agravamento da doença ou dano à saúde mental do paciente, quando efetivamente demonstrados.
Reiteração de conduta ou prática abusiva. Se o plano negou, foi obrigado a cobrir, e negou de novo, isso deixa de ser dúvida contratual.
Não é preciso provar a dor. É preciso provar os fatos ao redor dela — e o juiz pode concluir pelo abalo a partir das regras de experiência comum, com base no art. 375 do CPC.
Cinco coisas sustentam esse tipo de caso:
Vale um alerta prático. Muita gente guarda só o e-mail da negativa e descarta o resto. Depois do Tema 1.365, é justamente o resto que decide.
Três coisas não foram tocadas pela decisão.
Não existe tabela. O valor é arbitrado caso a caso, orientado pelo art. 944 do Código Civil, que manda medir a indenização pela extensão do dano.
Um dado concreto ajuda a calibrar a expectativa. No caso que virou o Tema 1.365, a indenização fixada foi de R$ 3.000,00, e o TJSP a descreveu como valor mínimo, em sintonia com o art. 944 e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Vale saber também que o STJ raramente mexe no valor. Rever quantia de dano moral exige reexaminar provas, o que a Súmula 7 do STJ não permite em recurso especial. Na prática, o número costuma ser definido nas duas primeiras instâncias.
Nenhum caso permite prever quanto outro caso vai receber. O que se pode dizer é o que pesa: gravidade, duração, consequências para a saúde e conduta da operadora.
Na sessão administrativa do Órgão Especial de 10/09/2025, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 11/09/2025, o tribunal revogou as Súmulas 100 e 102. A primeira dizia que o contrato de plano de saúde se submete ao CDC e à Lei 9.656/98 mesmo quando assinado antes dessas leis. A segunda dizia que, havendo indicação médica expressa, é abusiva a negativa fundada no caráter experimental do tratamento ou na ausência do procedimento no rol da ANS. O motivo declarado da revogação foi o desalinhamento com a jurisprudência do STJ.
O que isso significa para você: os argumentos continuam existindo, mas deixaram de ser atalho. Antes bastava citar o número da súmula. Agora é preciso demonstrar, com laudo e literatura médica, por que o tratamento indicado é necessário no seu caso.
O art. 101, I, do CDC permite propor a ação no seu domicílio. Se você mora no interior ou no litoral, não precisa ajuizar na capital só porque a operadora fica lá.
O plantão judiciário do TJSP aprecia pedidos de medida urgente quando a demora pode causar prejuízo grave ou de difícil reparação, conforme o art. 1128 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Não é para caso eletivo. É para quem está internado, sem autorização, com risco.
Sim, mas não de forma automática. Desde o Tema 1.365, é preciso demonstrar circunstâncias além da recusa, como urgência, interrupção de tratamento, piora da saúde ou hipervulnerabilidade do paciente.
Não existe crime de negar cobertura. A Lei 9.656/98 trata a conduta como infração administrativa, punida pela ANS, e o CDC a trata como falha na prestação do serviço, que gera responsabilidade civil. O art. 25 da Lei 9.656/98 lista as penalidades administrativas: advertência, multa, suspensão do exercício do cargo, inabilitação e até cancelamento da autorização de funcionamento. Uma negativa só passa a ter repercussão criminal se os fatos, além dela, preencherem outro tipo penal — por exemplo, o art. 66 do CDC, que pune a afirmação falsa ou enganosa e a omissão de informação relevante sobre o serviço. Isso depende de cada caso, e não decorre automaticamente da recusa.
Duas parcelas. A primeira é a taxa judiciária (correspondente a 1,5% do valor da causa no Estado de São Paulo). Na maioria dos casos, o valor da causa é o próprio custo do tratamento negado, então quanto mais caro o tratamento, maior a taxa. A segunda parcela são os honorários combinados com o advogado, que variam conforme a complexidade do caso.
Existe caminho para não pagar a taxa. A gratuidade de justiça pode ser pedida por quem não tem condição de arcar com as custas sem prejudicar o próprio sustento e também por quem tem boa situação financeira mas enfrenta um tratamento de custo alto o bastante para tornar a taxa desproporcional.
Depende da complexidade do caso. Em casos simples em causas com valor de até 20 salários mínimos, o Juizado Especial Cível admite que a pessoa compareça sozinha, sendo facultativa a assistência de advogado. Acima de 20 e até 40 salários mínimos, o advogado passa a ser obrigatório. Acima de 40 salários mínimos, o caso sai do Juizado e vai para a vara comum. Em casos complexos é obrigatória a presença do advogado.
Depende do juiz que receber o caso, mas processos de saúde costumam ser decididos com prioridade: em dias e, quando a urgência é evidente e está bem demonstrada, em horas. O que acelera não é insistir, é instruir. Um pedido que já chega com a negativa por escrito, o relatório médico dizendo o que acontece se o tratamento não começar agora e os protocolos organizados dá ao juiz tudo de que ele precisa para decidir no mesmo dia. Um pedido incompleto vira despacho pedindo emenda, e aí se perde a semana.
Varia muito. Costuma ficar entre um e três anos, podendo passar disso. De todo modo, esse prazo é o da sentença e dos recursos, não o do tratamento: a liminar resolve a cobertura no começo do processo, e é por isso que ela costuma ser o pedido mais importante.
Não existe média confiável, porque o valor é fixado caso a caso conforme a extensão do dano.
Sim. Processar não é motivo válido para a operadora encerrar o contrato, e o vínculo segue durante a ação.