No Juizado Especial Cível, entrar com a ação não custa nada até a sentença — e o teto de valor, em 2026, é de R$ 64.840,00. Acima disso, na vara comum, a taxa inicial em São Paulo é de 1,5% sobre o valor da causa, com um piso de R$ 192,10.
Só que existe uma segunda conta, e é ela que costuma assustar: a taxa acompanha o preço do tratamento, não o seu salário. Quem discute uma cirurgia de R$ 80.000,00 paga sobre R$ 80.000,00, ganhando R$ 3.000,00 ou R$ 30.000,00 por mês. Para isso a lei tem saída — gratuidade integral, parcial ou parcelada —, e a maior parte das pessoas não sabe que a versão parcial existe.
O percentual não incide sobre o que você quer receber de indenização, nem sobre um valor simbólico. Incide sobre o valor da causa — o conteúdo econômico do que você está pedindo.
Na ação contra plano de saúde, isso é, na prática, o preço do tratamento, da cirurgia, da órtese ou do medicamento negado. A regra está no art. 292 do Código de Processo Civil:
| Se o que foi negado custa | A taxa inicial fica em |
|---|---|
| R$ 12.000,00 | R$ 192,10 — 1,5% daria R$ 180,00, abaixo do piso |
| R$ 30.000,00 | R$ 450,00 |
| R$ 80.000,00 | R$ 1.200,00 |
| R$ 300.000,00 | R$ 4.500,00 |
Esta é a dúvida de quem depende de medicamento contínuo, terapia semanal ou home care: conta um mês, doze meses, ou o tratamento inteiro pelo resto da vida?
Conta doze meses, quando a obrigação não tem prazo para terminar ou dura mais de um ano. É o § 2º do art. 292: as prestações que ainda vão vencer entram pelo equivalente a uma prestação anual.
O Superior Tribunal de Justiça já aplicou isso a um caso de plano de saúde. No AREsp 3.146.212/SC, julgado pela Terceira Turma em 01/06/2026 e publicado em 09/06/2026, a ementa registra:
São três situações diferentes:
| O que foi negado | Valor da causa |
|---|---|
| Procedimento único — cirurgia, exame, órtese | o preço do procedimento |
| Tratamento com prazo definido, como seis ciclos de quimioterapia | a soma das prestações |
| Medicamento ou terapia por tempo indeterminado, ou por mais de um ano | doze meses de tratamento |
Com número: um medicamento de R$ 20.000,00 por aplicação, todo mês, sem prazo para terminar, dá um valor de causa de R$ 240.000,00 — e uma taxa inicial de R$ 3.600,00.
Dois avisos que evitam retrabalho. O juiz corrige o valor da causa de ofício "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor", mandando complementar as custas (art. 292, § 3º). E a operadora pode impugnar esse valor na contestação (art. 293). Atribuir um valor artificialmente baixo para pagar menos não funciona.
Os valores da taxa judiciária em São Paulo saem da Lei estadual 11.608/2003 e são expressos em UFESP. Para 2026, a UFESP é de R$ 38,42, conforme a tabela do próprio TJSP.
| Ato do processo | Quanto | Piso e teto |
|---|---|---|
| Petição inicial | 1,5% sobre o valor da causa | 5 a 3.000 UFESPs |
| Apelação | 4% sobre o valor da causa atualizado | 5 a 3.000 UFESPs |
| Agravo de instrumento | 15 UFESPs — R$ 576,30 | — |
| Cumprimento de sentença | 2% sobre o crédito a receber | 5 a 3.000 UFESPs |
Traduzindo: o piso de 5 UFESPs são R$ 192,10 e o teto de 3.000 UFESPs são R$ 115.260,00. Os percentuais valem para processos iniciados a partir de 03/01/2024 — muito conteúdo na internet ainda repete o antigo 1%.
Fora da taxa existem as despesas do processo, em guias separadas: postagem de citação, publicação de editais, uso de sistemas conveniados e diligência do oficial de justiça. São valores menores, mas aparecem ao longo do caminho.
A Lei 9.099/95 é direta: "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54). E o art. 55 completa: "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Entrar é de graça e, perdendo na sentença, você não paga honorários ao outro lado. O custo só aparece se você recorrer.
O limite é o valor. O Juizado atende causas de até quarenta vezes o salário mínimo, e escolher esse caminho "importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação" (art. 3º, I e § 3º). Com o salário mínimo de R$ 1.621,00, esse teto é de R$ 64.840,00 em 2026.
Junte com a conta anterior e o critério fica simples: tratamento negado abaixo de R$ 64.840,00 cabe no Juizado, e sai de graça. Acima disso, escolher o Juizado significa abrir mão da diferença.
Sobre advogado: pelo art. 9º, nas causas de até vinte salários mínimos as partes podem comparecer pessoalmente; acima disso a assistência é obrigatória. O § 2º do mesmo artigo manda o juiz alertar sobre a conveniência do advogado quando a causa recomendar.
Pode — e este é o ponto que quase nenhum texto sobre custas explica.
Uma pessoa com renda de R$ 10.000,00 por mês que precisa discutir um tratamento de R$ 300.000,00 encontra uma taxa inicial de R$ 4.500,00. Esse valor não tem relação nenhuma com o que ela ganha; tem relação com o preço do remédio.
A lei não trata gratuidade como oito ou oitenta. O art. 98 prevê duas saídas intermediárias:
Três regras do art. 99 jogam a seu favor:
Quem decide é o juiz da sua causa, com os seus documentos. Não há resultado previsível — há um caminho que muita gente não sabe que existe.
A gratuidade não apaga o que você deveria pagar se perdesse. O § 2º do art. 98 diz que ela "não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência".
O que acontece está no § 3º: a obrigação fica "sob condição suspensiva de exigibilidade" e só pode ser cobrada se, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor provar que a sua situação melhorou. Passados os cinco anos, ela se extingue.
Não é perdão. É uma espera de cinco anos, com prazo de validade.
Na vara comum, o art. 85, § 2º, fixa os honorários do advogado da parte vencedora "entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Duas observações que evitam susto:
No Juizado, como visto, não há essa condenação na sentença de primeiro grau.
Quando há perícia — e nem sempre há, porque a prova central costuma ser documental —, a regra do art. 95 é que a remuneração do perito é "adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
Sendo o requerente beneficiário da gratuidade, o § 3º prevê custeio com recursos do orçamento público, e o § 4º manda cobrar esse valor, depois, de quem for condenado nas despesas.
Um esclarecimento que evita frustração: conseguir a inversão do ônus da prova não faz o plano pagar a perícia. No REsp 1.955.319/PE, julgado pela Quarta Turma em 22/04/2026, o STJ registrou que "a inversão do ônus da prova não implica a inversão do ônus financeiro", e que a parte contra quem o ônus foi invertido "não está obrigada a adiantar os honorários periciais; contudo, arcará com as consequências processuais de sua não produção". Quem paga a prova e quem perde se ela não for feita são duas coisas diferentes.
| Juizado Especial Cível | Vara comum | |
|---|---|---|
| Custo de entrada | nenhum em primeiro grau | 1,5% do valor da causa, piso de R$ 192,10 |
| Teto de valor | R$ 64.840,00 em 2026, com renúncia ao excedente | sem teto |
| Se você perder | sem honorários na sentença de primeiro grau | 10% a 20% |
| Custo de recorrer | taxa de ingresso mais preparo | preparo de 4% |
| Advogado | dispensável até vinte salários mínimos | obrigatório |
Vale para os dois: pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, "a ação pode ser proposta no domicílio do autor". Você não processa onde fica a sede da operadora.
Essa é a parte que não tem tabela pública, e por uma razão: as regras de publicidade da advocacia proíbem anunciar preço. O que dá para explicar é o formato.
A contratação costuma seguir três desenhos: valor fixo, combinado no início; honorários de êxito, um percentual sobre o resultado, pago só se houver resultado; ou uma combinação dos dois, com uma parte menor no início e outra no fim. O que vale para qualquer um deles é o mesmo: contrato escrito, com o valor e a forma de pagamento definidos antes de o processo começar.
E não confunda com a sucumbência: o percentual do art. 85 é pago pela parte perdedora ao advogado da vencedora, e é uma verba diferente do que você combina com o seu.
No Juizado, nada em primeiro grau. Na vara comum, em São Paulo, 1,5% do valor da causa, com piso de R$ 192,10 e teto de R$ 115.260,00, mais as despesas processuais em guia separada.
O valor econômico do que você pede: na prática, o preço do tratamento negado, somado à indenização, se você também pedir (art. 292, II, V e VI, do CPC).
Doze, quando o tratamento não tem prazo para terminar ou dura mais de um ano — uma prestação anual, pelo art. 292, § 2º. Tratamento com prazo definido entra pela soma das prestações.
Pode. Além da integral, o art. 98 prevê a concessão parcial, a redução percentual (§ 5º) e o parcelamento (§ 6º). Ter advogado particular não impede (art. 99, § 4º).
Não é isso. A obrigação de sucumbência fica suspensa por cinco anos e só se extingue depois desse prazo, se a sua situação não melhorar (art. 98, § 3º).
Quem a requer adianta (art. 95). Com gratuidade, o Estado custeia e depois cobra de quem for condenado nas despesas. A inversão do ônus da prova não transfere essa conta para a operadora.
Entre 10% e 20%, pelo art. 85, § 2º, do CPC.
Até vinte salários mínimos, não; acima disso, sim (art. 9º da Lei 9.099/95).
Bruno Magalhães de Almeida — OAB/SP 407.527. Atualizado em 27 de agosto de 2026. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise de um advogado sobre a sua situação específica.