Se o seu pedido de exame, cirurgia ou terapia está parado na operadora — sem autorização e sem negativa por escrito —, o Superior Tribunal de Justiça vai decidir uma questão que é exatamente a sua: se essa demora vale como recusa. O julgamento ainda não aconteceu. O que existe até agora é a decisão de levar o tema ao rito dos casos repetitivos, tomada em 30/06/2026.
Duas coisas precisam ficar claras antes de qualquer outra. O que está em discussão é indenização por dano moral — o seu direito ao tratamento não está em jogo e continua o mesmo. E a suspensão de processos determinada pelo STJ alcança apenas recurso especial e agravo em recurso especial. Ação nova e pedido de liminar não param por causa dela.
A Segunda Seção do STJ escolheu três recursos para julgar juntos: REsp 2.222.623, REsp 2.222.624 e REsp 2.223.773, todos vindos do Tribunal de Justiça do Maranhão. O relator é o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A decisão foi tomada em 30/06/2026, por unanimidade, e publicada em 04/08/2026.
Quando o STJ faz isso, ele não julga só aqueles três casos. Ele fixa uma tese que passa a valer para todos os processos iguais, no país inteiro. O nome disso é rito dos recursos repetitivos, previsto nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. O tema recebeu o número 1.467.
A pergunta que ele vai responder está escrita assim na decisão:
Em 11/03/2026, a mesma Segunda Seção já tinha decidido o Tema 1.365, com a seguinte tese:
Repare na palavra: recusa. A tese resolveu o caso de quem recebeu um "não". Não disse nada sobre quem não recebeu nada — nem sim, nem não. É esse vazio que o novo tema vai fechar, e o próprio acórdão diz que a afetação é "em complemento ao Tema Repetitivo nº 1.365".
Se você quer entender a tese de 2026 em detalhe, ela está explicada no artigo sobre dano moral e o Tema 1.365.
Provavelmente não. O texto da decisão é específico. Ela determina, por unanimidade:
Traduzindo para a sua situação:
| O que fica suspenso | O que continua andando |
|---|---|
| Recurso especial já interposto, aguardando no tribunal de segunda instância | Ação nova, ajuizada agora |
| Recurso especial já em tramitação no STJ | Pedido de tutela de urgência — a liminar |
| Agravo em recurso especial, nas duas situações acima | Sentença de primeiro grau |
| Apelação em que ainda não se interpôs recurso especial |
Quem está no começo do caminho não é alcançado. Quem já chegou ao STJ discutindo dano moral por demora, sim. Quem decide se o seu processo específico se enquadra é o juiz do seu caso — a leitura acima é do texto da decisão de afetação.
Este prazo não depende do julgamento. Ele já existe, está na RN 566/2022 da ANS e vale hoje. O art. 3º fixa, entre outros:
| O que você pediu | Prazo máximo |
|---|---|
| Urgência e emergência | imediato |
| Exame de laboratório em regime ambulatorial | 3 dias úteis |
| Consulta básica — pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia | 7 dias úteis |
| Consulta ou sessão com fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta ou nutricionista | 10 dias úteis |
| Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial | 10 dias úteis |
| Hospital-dia | 10 dias úteis |
| Tratamento antineoplásico oral de uso domiciliar | 10 dias úteis |
| Consulta nas demais especialidades médicas | 14 dias úteis |
| Procedimento de alta complexidade | 21 dias úteis |
| Internação eletiva | 21 dias úteis |
Dois detalhes que mudam a conta a seu favor. O § 1º do mesmo artigo diz que o prazo corre "a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização" — não até a autorização sair. E o § 2º esclarece que o prazo se cumpre com qualquer prestador da rede no seu município, não com aquele que você escolheu.
A tabela completa, com os 17 incisos e o que fazer quando o prazo estoura, está no artigo sobre os prazos máximos de atendimento da ANS.
Para a ANS, o silêncio não é uma terceira opção. A RN 623/2024 organiza isso em três regras.
Ainda pelo art. 16, você pode pedir reanálise, que vai à Ouvidoria da operadora, com prazo ordinário de resposta não superior a 7 dias úteis.
Em regra, não. Negar cobertura ou demorar a autorizar é infração administrativa e ilícito civil, não crime. A Lei 9.656/98, no art. 25, sujeita a operadora e seus administradores a advertência, multa, suspensão do exercício do cargo e inabilitação temporária.
As multas de hoje estão na RN 659/2025. Descumprir a garantia de acesso ou de cobertura prevista em lei ou em contrato tem multa-base de R$ 108.000,00. Em urgência e emergência, R$ 250.000,00. Descumprir as regras de atendimento ao beneficiário, R$ 40.500,00. Vale saber de uma coisa: essa multa vai para a União, não para você. Ela pressiona a operadora, não indeniza o paciente.
Existem tipos penais que alcançam situações específicas. O art. 135 do Código Penal pune deixar de prestar assistência a pessoa em grave e iminente perigo, quando é possível fazê-lo sem risco pessoal. O art. 135-A pune exigir cheque-caução, nota promissória, garantia ou o preenchimento prévio de formulários como condição para o atendimento de emergência — conduta de quem recebe o paciente no pronto-socorro, e não a mesma coisa que a negativa de cobertura.
O Estatuto da Pessoa Idosa, no art. 97, pune quem deixa de prestar assistência à pessoa idosa em situação de iminente perigo ou "recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa". A pena é de detenção de 6 meses a 1 ano e multa, aumentada de metade se resulta lesão corporal grave e triplicada se resulta morte.
O tipo pune a pessoa que age, não a empresa em abstrato, e o enquadramento depende do caso concreto. Mas o dado é relevante: a palavra que o STJ vai interpretar em 2026 já está escrita na lei penal quando a vítima tem 60 anos ou mais.
Aqui é preciso ser exato, porque a resposta depende de um julgamento que não terminou.
Pelo Tema 1.365, a recusa indevida, sozinha, não gera dano moral automático: é preciso demonstrar outros elementos, que mostrem um abalo acima do mero aborrecimento. Se o STJ decidir que a demora se equipara à recusa, a demora entra nesse mesmo regime — com a mesma exigência de prova. Se decidir que não se equipara, a discussão volta para as regras gerais, caso a caso.
Nos dois cenários, uma coisa não muda: a obrigação de cobrir o tratamento continua. O que se discute é a indenização, não o tratamento.
Por isso não existe, aqui, valor previsível nem resultado garantido. O que existe é prova a ser produzida: a cronologia documentada do pedido, os protocolos, o relatório médico mostrando o agravamento e o registro de cada tentativa de contato. Quem organiza isso desde o primeiro dia chega melhor ao julgamento — qualquer que seja a tese.
A liminar é a decisão que o juiz toma antes do fim do processo, para o tratamento não esperar. O art. 300 do Código de Processo Civil exige dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. No seu caso, o segundo requisito costuma estar no relatório médico — o documento que mostra o que acontece se o tratamento não começar agora.
Sobre o tempo: não existe estatística oficial publicada de prazo médio de liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo. Quem promete "liminar em 48 horas" está falando de uma média que ninguém mede. O que dá para dizer é o rito: o pedido é analisado logo no início do processo, com os documentos que você juntou.
Três pontos práticos que costumam decidir custo e caminho:
O detalhamento de custos, prazos e caminho judicial está no guia completo sobre negativa de cobertura.
Só se nele já houver recurso especial ou agravo em recurso especial, na segunda instância ou no STJ. Ação nova, liminar, sentença e apelação sem recurso especial seguem andando.
Depende do procedimento: de imediato, em urgência e emergência, a 21 dias úteis, em internação eletiva e alta complexidade, pelo art. 3º da RN 566/2022.
Em regra, não: é infração administrativa da Lei 9.656/98, art. 25. Há tipos penais para situações específicas, como o art. 135 do Código Penal e, quando a vítima é pessoa idosa, o art. 97 do Estatuto da Pessoa Idosa.
Pela RN 659/2025, a multa-base é de R$ 108.000,00 por descumprir a garantia de acesso ou cobertura, e de R$ 250.000,00 em urgência e emergência. O valor vai para a União.
Pelo Tema 1.365, não de forma automática. É preciso demonstrar circunstâncias além do aborrecimento comum. O que o Tema 1.467 vai definir é se a demora entra nessa mesma regra.
Não há estatística oficial publicada. O pedido é analisado no início do processo, e a qualidade dos documentos médicos pesa mais do que qualquer média divulgada.
Com a prescrição médica, o relatório do médico assistente, os protocolos, a negativa por escrito, se houver, e o comprovante de pagamento das mensalidades. A ação pode ser proposta no seu domicílio.
Varia com a vara, com o tipo de ação e com a via escolhida. Juizado, vara comum e gratuidade da justiça mudam a conta, e o assunto está detalhado no guia sobre negativa de cobertura.
Bruno Magalhães de Almeida — OAB/SP 407.527. Atualizado em 27 de agosto de 2026. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise de um advogado sobre a sua situação específica.