Magalhães Almeida Advocacia
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Guia prático para pais e responsáveis — o que a lei garante ao seu filho e a você, onde pedir e o que levar
Saúde · Escola · Benefícios · Impostos · Trabalho dos pais · Dia a dia · Proteção contra discriminação
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Esta cartilha foi organizada por Bruno Magalhães, advogado, para explicar em linguagem simples os direitos da criança com autismo e também os seus, como pai, mãe ou responsável — horário especial no trabalho, prioridade como acompanhante, deduções no imposto de renda, entre outros. Para cada direito, ela diz onde pedir e o que levar.
Cada capítulo responde a uma pergunta e pode ser lido sozinho: comece pelo que você precisa resolver agora. O quadro Em resumo, no início de cada capítulo, traz o essencial, e a tabela do fim reúne todos os direitos.
Toda lei citada vem com número e artigo, para você mostrar a regra a quem negar o direito. As normas e decisões foram conferidas nas fontes oficiais e estavam em vigor na data indicada na capa.
O conteúdo é informativo. A análise de cada caso depende dos documentos e dos fatos de cada família.
Toque em um capítulo para abrir.
Peça um relatório médico completo, tire a carteira de identificação do autista (Ciptea) e monte uma pasta com todos os documentos. Com isso em mãos, você consegue pedir quase todos os direitos desta cartilha.
O diagnóstico chega e, junto com ele, uma lista enorme de coisas para resolver. Você não precisa fazer tudo na mesma semana. Mas alguns passos abrem as portas de todo o resto. Comece por eles.
1Peça um relatório médico completo.
É o documento mais importante que você vai ter. Plano de saúde, escola, carteira de identificação, benefício do INSS: todos vão pedir. Um bom relatório traz:
Peça também uma versão digital. Você vai enviar esse documento muitas vezes.
2Tire a Ciptea.
É a carteira de identificação da pessoa com autismo. Em São Paulo, é gratuita e sai na hora no Poupatempo. Veja como no capítulo 3.
3Monte uma pasta — física e no celular.
Guarde nela:
4Peça tudo por escrito.
Plano de saúde, escola, prefeitura: quando alguém disser "não", peça que ponha no papel. Quando pedir por telefone, anote o número de protocolo, a data e o nome de quem atendeu. Uma negativa escrita é a peça que sustenta qualquer reclamação depois.
5Se a renda da família é baixa, faça o Cadastro Único.
O Cadastro Único do governo federal (CadÚnico) é feito no CRAS da sua cidade. Ele é requisito para o benefício de um salário-mínimo pago à pessoa com deficiência de baixa renda, o BPC (Lei 8.742/1993, art. 20, §12). Veja o capítulo 7.
6Converse com a escola.
Leve o relatório e pergunte como a escola vai apoiar seu filho. A escola não pode recusar a matrícula nem cobrar a mais por isso. Veja o capítulo 6.
7Veja o que vale para o seu trabalho.
Se você é servidor público, pode ter direito a horário especial. Se trabalha com carteira assinada, tem prioridade para teletrabalho. Veja o capítulo 10.
A lei garante o diagnóstico precoce, "ainda que não definitivo" (Lei 12.764/2012, art. 3º, III, a). A suspeita já basta para pedir avaliação e começar o acompanhamento. Não espere a confirmação para buscar ajuda.
Sim. A lei considera a pessoa com autismo pessoa com deficiência "para todos os efeitos legais". Isso dá ao seu filho todos os direitos da pessoa com deficiência — na saúde, na escola, nos benefícios, nos impostos e no dia a dia.
A Lei 12.764/2012, chamada Lei Berenice Piana, é a lei do autismo no Brasil. Ela diz, com todas as letras:
“A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.”
art. 1º, §2º"Para todos os efeitos legais" quer dizer: em qualquer lei que fale de pessoa com deficiência, seu filho está incluído. O decreto que regulamenta a lei repete isso e manda aplicar também a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto 8.368/2014, art. 1º, parágrafo único).
Talvez você tenha ouvido que o autismo "leve", ou de nível 1 de suporte, não conta como deficiência. A Lei 12.764/2012 não faz essa diferença. Ela não gradua o autismo. Todo autista é pessoa com deficiência.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) explica por quê. Para ele, deficiência é um impedimento de longo prazo que, diante das barreiras do dia a dia, pode dificultar a participação da pessoa na sociedade em igualdade com as outras (art. 2º). O que pesa é a barreira que a pessoa encontra, não um rótulo de gravidade.
Algumas regras específicas pedem avaliação do grau. É o caso da isenção de IPVA em São Paulo, que tem porta própria até para o autismo leve. Quando isso acontecer, a cartilha avisa no capítulo certo.
E fique atento: em agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal derrubou a exigência de grau "moderado ou grave" para a alíquota zero dos novos impostos sobre consumo (IBS e CBS) na compra de carro, que vale a partir de 2027 (capítulo 8).
Por ser pessoa com deficiência, seu filho tem direito, entre outras coisas, a:
O Estatuto prevê que a avaliação, "quando necessária", seja biopsicossocial: feita por uma equipe de várias áreas, que olha não só o diagnóstico, mas também o ambiente, as limitações e a participação da pessoa (art. 2º, §1º). O INSS, por exemplo, faz uma avaliação assim para o BPC. Ela não substitui o laudo: soma-se a ele.
Em São Paulo, o laudo que atesta o autismo não tem prazo de validade. A Ciptea, a carteira do autista, é gratuita, sai na hora no Poupatempo e vale por cinco anos. O cordão de girassol e a fita quebra-cabeça ajudam a identificar, mas são opcionais.
No Estado de São Paulo, não. A Lei estadual 17.669/2023 diz que o laudo que atesta o autismo "passa a ter prazo de validade indeterminado". Ele pode ser emitido por médico da rede pública ou particular.
Na prática: se um órgão ou serviço do Estado de São Paulo pedir "laudo atualizado" só porque o seu é antigo, mostre a lei.
No plano federal, ainda não há lei igual. Um projeto que dá validade indeterminada ao laudo do autismo (PL 507/2023) foi aprovado na Câmara dos Deputados em 2023 e está no Senado, aguardando relatoria. Enquanto não vira lei, órgãos federais, como o INSS e a Receita Federal, seguem as próprias regras e podem pedir documentos recentes.
Guarde sempre o laudo original do diagnóstico. Quando alguém pedir um relatório novo, peça ao médico que descreva como seu filho está hoje — isso não substitui o diagnóstico, só o atualiza.
A Ciptea é a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Foi criada pela Lei 13.977/2020, chamada Lei Romeo Mion, que incluiu o art. 3º-A na Lei 12.764/2012.
Ela serve para garantir "atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social". Em outras palavras: é o documento que você mostra na fila, no hospital, na escola, sem precisar tirar o laudo da bolsa toda vez.
Em São Paulo, a Ciptea é gratuita (Lei estadual 17.651/2023, art. 1º).
Onde pedir:
O que levar:
O órgão não pode exigir, como único documento, um RG com o CID impresso (Lei estadual 17.651/2023, art. 2º). O relatório médico basta.
Validade: cinco anos. Na renovação, a carteira mantém o mesmo número (Lei 12.764/2012, art. 3º-A, §3º). Mantenha os dados atualizados.
O cordão com desenhos de girassóis é o símbolo nacional das deficiências que não aparecem à primeira vista, como o autismo (Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 2º-A). Duas coisas importantes:
A fita quebra-cabeça é o símbolo mundial da conscientização do autismo. A lei permite que lojas, bancos, repartições e outros lugares com atendimento prioritário usem a fita para sinalizar a prioridade das pessoas com autismo (Lei 12.764/2012, art. 1º, §3º).
O plano não pode recusar seu filho nem cobrar mais por ele ser autista. Não pode limitar o número de sessões de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, nem cortar as horas por semana que o médico indicou com base em um teto genérico. Tem de oferecer profissional apto a aplicar o método que o médico indicou. Toda negativa tem de vir por escrito.
Não. Três leis dizem isso.
Impedir ou dificultar o ingresso de pessoa com deficiência em plano de saúde, inclusive cobrando mais, é crime, com pena de dois a cinco anos de reclusão e multa (Lei 7.853/1989, art. 8º, §3º).
Não. O número de sessões das quatro terapias principais não tem limite.
Em março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento que vale para todos os casos iguais no país:
“É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA.”
Tema 1.295, julgado em 11/03/2026As regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) já apontavam no mesmo sentido. O limite de sessões para autismo caiu em 2021 (RN 469/2021). Desde 1º de agosto de 2022, não há limite de sessões dessas quatro terapias para nenhum paciente (RN 541/2022).
Se o plano disser que "seu contrato só cobre X sessões por ano", essa limitação é abusiva. Peça a negativa por escrito.
Exemplo: o médico indica seis horas por semana de uma terapia, e o plano autoriza duas. Isso é cortar a quantidade do tratamento, só que contada em horas em vez de sessões. Quem define a quantidade é o médico do seu filho, não o plano.
O que protege seu filho é o relatório. Nenhuma norma fixa quantas horas são o certo. Por isso, peça ao médico um relatório feito para o seu filho, não um modelo, com:
Um relatório assim é o que torna difícil para o plano dizer que a prescrição é padronizada ou excessiva.
O plano tem de oferecer um profissional capaz de aplicar o método ou a técnica indicados pelo médico que acompanha seu filho. A regra da ANS diz que, para o tratamento do autismo, "a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente" (RN 465/2021, art. 6º, §4º, incluído pela RN 539/2022).
Isso vale, por exemplo, para abordagens como a análise do comportamento aplicada (ABA) ou outras indicadas no relatório. O ponto-chave é o relatório médico: ele precisa nomear o método e dizer por que é necessário para o seu filho.
O STJ vai decidir se o plano é obrigado a custear musicoterapia para pessoas com autismo (Tema 1.463, afetado em 03/08/2026). Enquanto isso, os recursos sobre esse ponto que chegam ao STJ ficam suspensos.
Nos tribunais estaduais, os pedidos continuam sendo julgados. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em maio de 2026, mandou o plano custear um tratamento multidisciplinar que incluía musicoterapia, porque havia "relatório médico com prescrição expressa" (Apelação 1024925-06.2024.8.26.0001, julgada em 29/05/2026). De novo: o relatório é o que sustenta o pedido.
O contrato pode prever coparticipação — é o valor que você paga a cada sessão. Mas ela tem limite de qualidade: a regra proíbe coparticipação que "caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços" (Resolução CONSU 8/1998, art. 2º, VII).
O próprio STJ, no Tema 1.295, disse que a forma de o plano lidar com o custo de tratamentos longos é a coparticipação prevista no contrato — nunca cortar o tratamento. E o Tribunal de Justiça de São Paulo já mandou custear as terapias de uma criança com autismo "sem limitação de sessões e sem cobrança adicional de coparticipação" (Apelação 1041466-28.2022.8.26.0602, julgada em 04/02/2026).
Se a coparticipação está pesando no orçamento a ponto de você reduzir as sessões, guarde os boletos: é essa conta que mostra o "fator restritor severo".
A ANS fixa prazos máximos para o atendimento acontecer (RN 566/2022, art. 3º):
| Atendimento | Prazo máximo |
|---|---|
| Sessão com psicólogo | 10 dias úteis |
| Sessão com fonoaudiólogo | 10 dias úteis |
| Sessão com terapeuta ocupacional | 10 dias úteis |
| Sessão com fisioterapeuta | 10 dias úteis |
| Consulta com médico especialista (neurologista, psiquiatra infantil) | 14 dias úteis |
O problema é do plano, não seu.
O STJ também registra que a pessoa com autismo tem direito ao tratamento na cidade onde mora e ao ressarcimento integral do que pagou fora da rede, quando não houver profissional conveniado na localidade (Jurisprudência em Teses, edição 259, tese 6).
Guarde nota fiscal, recibo e comprovante de pagamento de cada sessão.
O STJ registra, em decisões de suas turmas, que o custeio do tratamento pelo plano "não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar, ou ao acompanhamento realizado por profissional do ensino" (Jurisprudência em Teses, edição 259, tese 8). Não é uma tese de observância obrigatória, e isso não deixa seu filho sem apoio: na escola, quem tem de oferecer o acompanhante é a própria escola, sem cobrar a mais. Veja o capítulo 6.
O SUS tem de garantir atenção integral à saúde da pessoa com autismo: diagnóstico precoce, atendimento por equipe de várias áreas, reabilitação, atendimento psicológico também para a família, saúde bucal e os remédios da lista do SUS. Comece pela unidade básica de saúde perto da sua casa.
A Lei do Autismo garante o acesso a ações e serviços de saúde para atenção integral, incluindo (Lei 12.764/2012, art. 3º, III):
O decreto que regulamenta a lei manda o Ministério da Saúde garantir, no SUS (Decreto 8.368/2014, art. 2º):
O Estatuto da Pessoa com Deficiência acrescenta, entre outros (art. 18, §4º):
Não existe remédio que trate o autismo em si. O tratamento principal são as terapias. Mas muitas crianças autistas precisam de remédio para condições que podem vir junto com o autismo — por exemplo, agressividade intensa, crises convulsivas ou dificuldade para dormir. Quem indica é o médico. As próximas seções mostram como conseguir esses remédios pelo SUS.
O Ministério da Saúde tem um protocolo clínico para o comportamento agressivo no autismo, que prevê o fornecimento de risperidona (Portaria Conjunta nº 7, de 12/04/2022, do Ministério da Saúde).
Em São Paulo, ela é fornecida pelas Farmácias de Medicamentos Especializados do Estado, para crianças a partir de cinco anos. Para o primeiro pedido, leve:
Em São Paulo, existe um caminho rápido: o CEJUSC-Saúde do Tribunal de Justiça. Ele atende pedidos de "remédios previstos na lista do SUS" que foram pedidos na unidade de saúde e não foram entregues.
O caminho é mais exigente. O Supremo Tribunal Federal fixou regras para o juiz mandar fornecer remédio que não está na lista do SUS (Tema 6 da repercussão geral, e Súmulas Vinculantes 60 e 61). Entre elas, quem pede precisa mostrar:
Por isso: peça primeiro na unidade de saúde, guarde a negativa e peça ao médico um relatório que explique por que os remédios da lista não servem para o seu filho. Depois, procure um advogado de sua confiança ou a Defensoria Pública.
Nenhuma escola — pública ou particular — pode recusar a matrícula do seu filho por ele ser autista. Quando ele precisar de apoio em sala, a escola tem de oferecer um acompanhante. A escola particular não pode cobrar nada a mais por isso. Recusar matrícula ou cobrar a mais por causa da deficiência é crime.
Não. Nem a escola pública, nem a particular.
Fique atento: a lei não pune só o "não". Suspender, adiar ("procrastinar", diz a lei), cancelar ou encerrar a matrícula por causa da deficiência também é crime.
Não. A lei proíbe a escola particular de cobrar "valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas" para cumprir as obrigações de inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 28, §1º). Isso inclui o profissional de apoio e as adaptações de que seu filho precisar.
As escolas particulares tentaram derrubar essa regra no Supremo Tribunal Federal e perderam. Em 2016, o STF decidiu que a regra vale e que as escolas particulares têm de incluir sem repassar o custo à mensalidade. Nas palavras do relator:
“à escola não é dado escolher, segregar, separar, mas é seu dever ensinar, incluir, conviver”
ADI 5.357, julgada em 09/06/2016Cobrar valor adicional por causa da deficiência também é crime (Lei 7.853/1989, art. 8º, I).
Sim, quando ele precisar. A lei diz que o aluno com autismo em classe comum "terá direito a acompanhante especializado" em caso de "comprovada necessidade" (Lei 12.764/2012, art. 3º, §1º).
O decreto que regulamenta a lei explica quando isso acontece: quando a criança precisa de apoio para comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais (Decreto 8.368/2014, art. 4º, §2º).
A escola. O decreto é claro: "a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista […] estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar" (Decreto 8.368/2014, art. 4º, §2º).
A família não tem de contratar nem pagar o acompanhante. E o plano de saúde não é o caminho aqui: os tribunais têm entendido que o apoio dentro da escola é dever da escola (veja o capítulo 4).
O Estatuto da Pessoa com Deficiência obriga a escola — pública ou particular — a garantir, entre outras coisas (art. 28):
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação acrescenta que o ensino deve ter "currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos" para atender às necessidades do aluno (Lei 9.394/1996, art. 59, I).
Peça à escola, por escrito, o plano de atendimento do seu filho. Ele mostra o que a escola se comprometeu a fazer.
O BPC paga um salário-mínimo por mês à pessoa com deficiência cuja família tem baixa renda. A regra básica é renda por pessoa de até um quarto do salário-mínimo — mas renda um pouco maior não encerra o pedido. É preciso estar no Cadastro Único e passar por avaliação médica e social no INSS.
É o Benefício de Prestação Continuada, garantido pela Lei Orgânica da Assistência Social. Ele paga um salário-mínimo por mês à pessoa com deficiência — inclusive criança — que não tem meios de se manter e cuja família também não tem (Lei 8.742/1993, art. 20).
Não é aposentadoria. Não exige que ninguém da família tenha contribuído para o INSS.
Três condições:
Só quem mora na mesma casa: a criança, os pais (ou madrasta ou padrasto, na falta de um deles), os irmãos solteiros e os menores sob tutela (art. 20, §1º). Avós, tios e outros parentes que moram junto não entram na conta.
Some a renda de todos da família que moram na casa e divida pelo número de pessoas.
Duas regras ajudam:
Não necessariamente.
Para essa ampliação, a lei manda considerar o grau da deficiência e os gastos da família com tratamento, fraldas, alimentação especial e remédios que o SUS não fornece, desde que necessários (art. 20-B).
Por isso, guarde os comprovantes de tudo o que você gasta com o tratamento do seu filho: terapias pagas, remédios, fraldas, alimentação especial, transporte. São eles que mostram a necessidade quando a renda passa do limite.
Trabalhar não faz a família perder a proteção. A lei prevê três regras.
Para continuar recebendo, a família precisa manter os requisitos do BPC, inclusive a renda e o Cadastro Único atualizado (art. 26-A, II e IV).
Peça a negativa com o motivo. Você pode recorrer no próprio INSS ou ir à Justiça, com um advogado de sua confiança ou pela Defensoria Pública da União. Se o motivo for a renda, os comprovantes de gastos e as decisões do STF e do STJ acima são o seu principal argumento.
Você pode comprar um carro em nome do seu filho com desconto de impostos, mesmo que ele seja criança e não dirija. Até 31/12/2026, valem as isenções de IPI e de ICMS. A partir de 2027, vale a alíquota zero dos novos impostos IBS e CBS. Em São Paulo, há também isenção de IPVA. Cada imposto tem suas regras — as duas tabelas deste capítulo reúnem tudo. A regra que mais pega as famílias: não venda o carro antes do prazo, ou o imposto volta a ser cobrado.
Sim. O direito é da pessoa com autismo, de qualquer idade. Não é preciso que ela seja adulta nem que um dia possa dirigir.
Um pai com uma filha de seis anos com autismo pede a isenção em nome dela, como representante legal, compra o carro no nome dela e é ele quem dirige.
Atenção: o representante responde junto pelo imposto que deixar de ser pago se as regras não forem cumpridas (Convênio ICMS 38/2012, cláusula primeira, §5º; LC 214/2025, art. 149, §5º).
| IPI | ICMS | |
|---|---|---|
| Que imposto é | Federal, na compra | Estadual, na compra |
| Vale até / a partir de | Até 31/12/2026. Depois, o IPI passa a ser zero para quase todos os produtos | Até 31/12/2026, se não for prorrogado. O ICMS continua existindo até 2032 |
| Nível do autismo | Qualquer nível | Não exige nível; o laudo segue o modelo do convênio |
| Carro | Novo | Novo, e só se a compra tiver isenção de IPI |
| Preço máximo | R$ 200.000,00 | R$ 70.000,00 (preço sugerido pelo fabricante) |
| IPI | ICMS | |
|---|---|---|
| Laudo | Exigido pela Receita Federal | De médico e psicólogo, de serviço público ou conveniado ao SUS |
| Quem pode dirigir | Outra pessoa pode dirigir | Até três condutores, que morem na mesma cidade |
| Nova compra com o benefício | A cada três anos | A cada quatro anos |
| Onde pedir | Receita Federal, antes da compra | Secretaria da Fazenda do estado, antes da compra |
| IBS e CBS | IPVA (São Paulo) | |
|---|---|---|
| Que imposto é | Novos impostos da reforma tributária, na compra | Estadual, cobrado todo ano |
| Vale até / a partir de | A partir de 2027 | Sem data de fim |
| Nível do autismo | Qualquer nível (decisão do STF) | Moderado, grave ou gravíssimo; leve, se houver restrição excepcional |
| Carro | De passageiros, fabricado no Brasil, com quatro portas | Novo ou usado |
| Preço máximo | R$ 200.000,00; o desconto alcança até R$ 100.000,00 do valor | Até o limite do ICMS |
| IBS e CBS | IPVA (São Paulo) | |
|---|---|---|
| Laudo | De serviço público, conveniado ao SUS ou do Detran | Do IMESC |
| Quem pode dirigir | Outra pessoa pode dirigir | Até dois condutores |
| Nova compra com o benefício | A cada três anos | Um carro por vez |
| Onde pedir | Secretaria da Fazenda do estado e Receita Federal | SIVEI, no site da Secretaria da Fazenda de SP |
Os artigos de lei de cada linha estão nas seções abaixo.
Pode, mas há um prazo mínimo. Se você vender antes, para alguém que não tem o mesmo direito, paga o imposto que deixou de pagar, com correção, multa e juros.
| Imposto | Prazo mínimo antes de vender | Base |
|---|---|---|
| IPI | Dois anos | Lei 8.989/1995, art. 6º |
| ICMS | Quatro anos — e, nesse período, a venda depende de autorização da Secretaria da Fazenda | Convênio ICMS 38/2012, cláusulas quinta, I, e sexta |
| IBS e CBS | Três anos | LC 214/2025, arts. 152 e 155 |
| IPVA (SP) | Não há prazo. A isenção não passa para quem compra: o novo dono paga o imposto, e você pode pedir a isenção para o próximo carro do seu filho | Lei estadual 13.296/2008, art. 13-A; Decreto estadual 66.470/2022, art. 2º |
Comprou até 31/12/2026, com IPI e ICMS? O prazo que vale na prática é o maior: quatro anos.
Quando o prazo não se aplica: no ICMS, não há cobrança quando o carro passa para a seguradora por roubo, furto ou perda total, nem quando a transferência acontece por falecimento do beneficiário (Convênio ICMS 38/2012, cláusula quinta, parágrafo único). No IBS e na CBS, nesses casos de perda total, furto ou roubo, uma nova compra com o benefício pode ser feita a qualquer tempo (LC 214/2025, art. 152).
IPI
ICMS
A reforma tributária criou dois novos impostos sobre consumo, o IBS e a CBS. Na compra de carro por pessoa com deficiência ou com autismo, as alíquotas desses dois impostos são zero (LC 214/2025, art. 149).
E o ICMS em 2027? A reforma tributária não acaba com o ICMS de uma vez. Ele continua sendo cobrado normalmente em 2027 e 2028, diminui de 2029 a 2032 e só deixa de existir em 2033 (Constituição, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, arts. 128 e 129). Já o IPI passa a ter alíquota zero a partir de 2027 para quase todos os produtos (art. 126, III). Por isso, para quem comprar a partir de 2027, a isenção de ICMS depende de o convênio ser prorrogado ou substituído. Confira antes da compra.
Autismo nível 1 também tem direito. A lei limitava o benefício ao autismo "de nível moderado ou grave". Em 03/08/2026, o Supremo Tribunal Federal declarou essa limitação inconstitucional, por unanimidade: a Constituição não diferencia deficiência leve, média ou grave (ADIs 7.779 e 7.790).
IOF no financiamento: a isenção de IOF é só para pessoa com deficiência física que precisa de carro adaptado para dirigir (Lei 8.383/1991, art. 72, IV). Não alcança o autismo. Se alguém oferecer "isenção de IOF para autista", desconfie.
Estão no capítulo 11.
As terapias do seu filho — psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta — são despesa médica, e despesa médica não tem limite de dedução. A escola também entra como despesa médica quando é voltada a pessoas com deficiência. Se seu filho estuda em escola regular, a Receita não aceita, mas a Justiça Federal tem reconhecido a dedução integral: é o Tema 324.
A lei permite deduzir os pagamentos "a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais", além de exames (Lei 9.250/1995, art. 8º, II, a).
O regulamento do imposto de renda diz: "Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental" (Decreto 9.580/2018, art. 73, §3º).
Se seu filho estuda numa escola ou instituição voltada a pessoas com deficiência, a mensalidade entra inteira, como despesa médica, sem o teto da educação. Guarde o laudo.
A maioria das crianças com autismo estuda em escola regular — é o que a lei quer, aliás. Pela regra da Receita, a mensalidade da escola regular só entra como educação, com o teto de R$ 3.561,50.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu diferente:
“São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular.”
Tema 324, julgado em 18/10/2023O que isso quer dizer. A exigência de que a escola seja "destinada a pessoas com deficiência" não está na lei do imposto de renda: está no regulamento (Decreto 9.580/2018, art. 73, §3º). A TNU decidiu que a dedução integral vale também quando a criança estuda em escola regular.
A quem a decisão obriga. A TNU é o órgão que uniformiza as decisões dos Juizados Especiais Federais. A tese vale para os processos nesses Juizados. A Receita Federal não está obrigada a segui-la e continua aplicando o regulamento.
O caminho seguro:
O caminho arriscado: lançar a mensalidade da escola regular direto como despesa médica na declaração. A Receita pode recusar a dedução e cobrar a diferença do imposto com multa de 75% (Lei 9.430/1996, art. 44, I), além de juros. Aí seria preciso discutir a cobrança — com mais risco e mais custo do que pedir a restituição.
Para cada pagamento, o recibo ou a nota fiscal precisa ter o nome, o endereço e o CPF ou CNPJ de quem recebeu (Lei 9.250/1995, art. 8º, §2º, III). A Receita também pede a identificação de quem pagou e de quem recebeu o atendimento, a data e a assinatura do profissional.
Guarde também o laudo: é ele que sustenta a dedução da instrução como despesa médica.
Quem tem dependente com deficiência tem preferência para receber a restituição do imposto de renda (Lei 9.250/1995, art. 35, §5º).
Se você é servidor público — federal, estadual ou municipal — tem direito a horário especial para cuidar do seu filho, sem precisar compensar as horas. Se trabalha em empresa pública, o Tribunal Superior do Trabalho garante redução de jornada sem redução de salário. Se trabalha em empresa privada, tem prioridade para teletrabalho e horários flexíveis — e a Justiça do Trabalho tem reconhecido também a redução de jornada.
A lei dá horário especial ao servidor que tenha "cônjuge, filho ou dependente com deficiência", sem compensação de horário, quando a necessidade é comprovada por junta médica oficial (Lei 8.112/1990, art. 98, §§2º e 3º).
O Supremo Tribunal Federal estendeu essa regra a todos os servidores estaduais e municipais do país:
“Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.”
Tema 1.097, decisão de dezembro de 2022O caso que chegou ao Supremo era justamente o de uma servidora do Estado de São Paulo, mãe de uma menina com autismo, que tinha pedido redução de jornada.
Se você é servidor municipal, peça o horário especial ao RH da sua prefeitura com base nessa decisão, mesmo que a lei do seu município não fale no assunto.
A capital regulamentou o direito pelo Decreto municipal 62.835/2023.
O Estado regulamentou o direito pelo Decreto 69.045/2024.
O decreto vale para efetivos, comissionados, empregados públicos, temporários e militares do Estado (art. 12).
Quem trabalha com carteira assinada em empresa pública — como a Caixa, os Correios ou a Ebserh — tem uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que vale para todos os casos:
“O funcionário público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem acréscimo proporcional de salários e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica.”
tese vinculante do TST, fixada em maio de 2025Para quem trabalha em empresa privada, a CLT não traz uma regra expressa de horário especial. Mas a Justiça do Trabalho tem aplicado, por analogia, a regra do servidor público. O TST já afirmou: "Este Tribunal vem decidindo que o empregado com filho portador de deficiência tem direito à redução da jornada, sem a correspondente diminuição da remuneração, de maneira a possibilitar a assistência necessária ao dependente" (Ag-AIRR-683-12.2019.5.17.0151, 5ª Turma, 2022). Em 2023, o Tribunal Regional do Trabalho do Ceará garantiu a uma empregada de empresa privada redução de 50% da jornada, sem redução de salário, para acompanhar o filho com autismo nas terapias (RORSum 0000022-51.2023.5.07.0028).
Para o setor privado, esse entendimento ainda não é tese de observância obrigatória: depende de ação na Justiça do Trabalho, com um advogado, e da prova de que seu filho precisa do seu acompanhamento — relatórios médicos e dos terapeutas, com os horários das sessões.
Além disso, a lei garante, com todas as letras, prioridade:
Faça o pedido por escrito, cite a lei e guarde a resposta.
Seu filho tem atendimento prioritário em filas, bancos e repartições, e você também, como acompanhante. Pode ter passe livre em ônibus interestadual e, na região de São Paulo, o Bilhete Único Especial. Tem direito a meia-entrada, com acompanhante. A vaga de estacionamento reservada, porém, exige dificuldade de mobilidade.
A pessoa com autismo tem atendimento prioritário — a lei hoje cita o autismo pelo nome (Lei 10.048/2000, art. 1º).
No transporte coletivo, há assentos reservados para pessoas com autismo (Lei 10.048/2000, art. 3º).
Para mostrar a condição sem precisar explicar, use a Ciptea, o cordão de girassol ou a fita quebra-cabeça (capítulo 3).
A pessoa com deficiência de baixa renda tem passe livre no transporte coletivo interestadual (Lei 8.899/1994, art. 1º). Os ônibus convencionais reservam dois assentos por viagem para esse fim (Decreto 3.691/2000, art. 1º).
Segundo a página oficial do serviço no gov.br:
A SPTrans oferece o Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência, com gratuidade nos ônibus municipais. Segundo a SPTrans:
Metrô e trem: segundo a SPTrans, alguns cartões do Bilhete Único Especial são emitidos só para os ônibus municipais. Confira o verso do cartão: se estiver escrito "Válido somente nos ônibus municipais de São Paulo", ele não passa no metrô e no trem.
A EMTU emite o TOP Especial, com isenção de tarifa nas linhas intermunicipais comuns da Região Metropolitana de São Paulo. Segundo a EMTU, o benefício é concedido às pessoas com deficiência cuja gravidade comprometa a capacidade de trabalho e aos menores de 16 anos com deficiência; a deficiência mental está entre as categorias aceitas. O cadastro começa numa unidade de saúde do SUS credenciada, onde uma equipe de saúde avalia e emite o laudo. A validade é de 6, 12 ou 24 meses, conforme o CID.
Na cidade de São Paulo, estão isentos do rodízio os veículos conduzidos por pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ou por quem a transporte — e a Prefeitura cita expressamente a Lei do Autismo ao listar quem tem direito (Decreto municipal 58.584/2018 e Portarias SMT.DSV.GAB 33/2019 e 12/2021).
A pessoa com deficiência tem direito a meia-entrada em cinema, teatro, shows e eventos esportivos — e o acompanhante também, quando necessário (Lei 12.933/2013, art. 1º, §8º). A meia-entrada é garantida em 40% dos ingressos de cada evento (Decreto 8.537/2015, art. 9º).
Atenção ao documento. O decreto que regulamenta a meia-entrada só prevê dois comprovantes para a pessoa com deficiência: o cartão do BPC ou o documento do INSS de aposentadoria da pessoa com deficiência, junto com um documento de identidade com foto (Decreto 8.537/2015, art. 6º). A Ciptea e o laudo não estão nessa lista. Mas quem dá o direito é a lei, e a lei o dá a toda pessoa com deficiência — foi o decreto que limitou os documentos. Se recusarem a meia-entrada porque seu filho não recebe BPC, peça a recusa por escrito: ela pode ser questionada. Para o acompanhante, basta declarar a necessidade na compra e na entrada (art. 6º, §4º).
A lei federal reserva a vaga para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade (Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 47). Quem emite a credencial é o órgão de trânsito da sua cidade (art. 47, §2º). Ela fica vinculada ao seu filho e vale em todo o país (art. 47, §4º).
Na cidade de São Paulo, a credencial se chama cartão DeFis. A Prefeitura considera comprometimento de mobilidade: deficiência física nos membros inferiores; deficiência física com comprometimento decorrente de incapacidade mental moderada, grave ou severa; mobilidade reduzida temporária com alto grau de comprometimento; e deficiência visual nos dois olhos. O autismo, sozinho, não está na lista. Se seu filho tem também uma dificuldade de locomoção, peça o cartão pelo portal SP156, com atestado médico que indique a redução da mobilidade. É gratuito e sai em até 15 dias.
Discriminar pessoa com autismo é crime. E quem discrimina também responde no bolso: pode ter de pagar indenização por danos morais e materiais. Na escola, a responsabilidade é da própria instituição — a particular responde mesmo sem ter tido culpa, e a pública responde pelo Estado.
A pessoa com autismo tem direito à "proteção contra qualquer forma de abuso e exploração" (Lei 12.764/2012, art. 3º, II). Ela "não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência" (art. 4º).
A discriminação tem duas respostas, que podem andar juntas: a criminal, que pune quem discriminou, e a civil, que obriga quem discriminou a reparar o dano causado ao seu filho e à sua família.
Na internet: o juiz pode mandar retirar as mensagens ou páginas com o conteúdo discriminatório (Estatuto, art. 88, §3º).
| Conduta | Pena | Lei |
|---|---|---|
| Praticar, induzir ou incitar discriminação por causa da deficiência | 1 a 3 anos de reclusão e multa | Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 88 |
| Conduta | Pena | Lei |
|---|---|---|
| A mesma conduta, quando a vítima está sob cuidado de quem discrimina | aumento de um terço | art. 88, §1º |
| A mesma conduta, pela internet, redes sociais ou qualquer publicação | 2 a 5 anos de reclusão e multa | art. 88, §2º |
| Recusar, cobrar a mais, suspender, adiar ou cancelar matrícula por causa da deficiência | 2 a 5 anos de reclusão e multa | Lei 7.853/1989, art. 8º, I |
| Negar emprego, trabalho ou promoção por causa da deficiência | 2 a 5 anos de reclusão e multa | Lei 7.853/1989, art. 8º, III |
| Recusar, retardar ou dificultar internação ou atendimento médico | 2 a 5 anos de reclusão e multa | Lei 7.853/1989, art. 8º, IV |
| Impedir ou dificultar a entrada em plano de saúde, inclusive cobrando mais | 2 a 5 anos de reclusão e multa | Lei 7.853/1989, art. 8º, §3º |
Nos crimes da Lei 7.853/1989, a pena aumenta em um terço quando a vítima tem menos de 18 anos (art. 8º, §1º) e quando o crime acontece em atendimento de urgência e emergência (art. 8º, §4º).
O Código Civil diz que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão, "violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (art. 186). E quem comete ato ilícito "fica obrigado a repará-lo" (art. 927).
Na prática, a discriminação pode gerar:
Um exemplo do plano de saúde. Em 2026, o Superior Tribunal de Justiça condenou uma operadora a indenizar por danos morais uma família cuja proposta de plano foi cancelada depois que a entrevista médica apontou que a criança tinha autismo. Para a relatora, a operadora tem de "colaborar, de todas as formas que lhe são possíveis, para que a pessoa com deficiência efetivamente participe do plano privado de assistência à saúde" (REsp 2.217.953/SP, Terceira Turma, publicado em 09/02/2026).
A escola tem o dever de colocar o aluno com deficiência "a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação" (Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 27, parágrafo único). Tem também o dever de prevenir e combater o bullying (Lei 13.185/2015, art. 5º).
Quando a escola falha nesse dever, ela responde pelo dano.
Escola particular. Ela é fornecedora de serviços e responde "independentemente da existência de culpa" pelos danos causados por falha no serviço (Código de Defesa do Consumidor, art. 14). Quem tem de provar que não houve falha é a escola: ela só se livra se demonstrar que o serviço não teve defeito ou que a culpa foi exclusivamente de outra pessoa (art. 14, §3º). O Código Civil vai no mesmo sentido: o estabelecimento de ensino responde pelos atos dos seus alunos "ainda que não haja culpa de sua parte" (arts. 932, IV, e 933).
Escola pública. Responde o Estado ou o município pelos danos que os seus agentes — diretores, professores, funcionários — causarem (Constituição Federal, art. 37, §6º).
Situações em que a família pode pedir indenização:
Em ação de indenização, o que decide é a prova. Já houve caso em que a Justiça de São Paulo negou a indenização porque não ficaram demonstrados nem a falha da escola nem o bullying alegado (TJSP, Apelação 1019709-77.2019.8.26.0506, notícia de 11/07/2021). Por isso, desde o primeiro episódio:
Quando o plano, a escola, o empregador ou o poder público negam um direito, a Justiça é o caminho para torná-lo efetivo, e o advogado é quem leva o seu caso até lá. Quem não tem condições de pagar as custas do processo pode pedir a justiça gratuita. Quem não tem condições de pagar advogado pode procurar a Defensoria Pública.
A lei garante muitos direitos ao seu filho e a você. Mas nem sempre quem deveria cumpri-los cumpre por conta própria. Quando o plano de saúde, a escola, o empregador ou o poder público negam um direito, a Justiça é o caminho para torná-lo efetivo — e o advogado é quem leva o seu caso até lá.
Em causas de menor valor, pode haver a opção pelo Juizado Especial: o estadual julga causas de até 40 salários mínimos (Lei 9.099/1995, art. 3º, I), e o federal, de até 60 (Lei 10.259/2001, art. 3º). O advogado avalia se o Juizado é vantajoso no seu caso.
O que é. Tem direito à gratuidade da justiça quem não tem recursos "para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (Código de Processo Civil, art. 98). Ela cobre, entre outros, as taxas e custas judiciais, os honorários de perito e as despesas com exames essenciais (art. 98, §1º).
Que honorários são esses. Os "honorários advocatícios" de que fala essa regra são os honorários de sucumbência: o valor que o juiz, ao final, manda a parte que perdeu pagar ao advogado da parte que ganhou. A gratuidade diz respeito a esse valor e às despesas do processo. Ela não se refere aos honorários combinados entre você e o advogado que você contratar.
Como pedir. O pedido é feito no próprio processo, em regra na petição inicial (art. 99). Para pessoa física, basta declarar que não tem condições: essa declaração "presume-se verdadeira" (art. 99, §3º).
O juiz não pode negar de cara. Ele só pode negar se houver no processo elementos que mostrem que você tem condições — e, antes de negar, tem de dar a você a chance de comprovar a sua situação (art. 99, §2º). O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento que vale para todos os casos, que "é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural" — ou seja, o juiz não pode negar de imediato só porque a sua renda passa de um valor fixo. Um parâmetro assim só pode servir de apoio, depois de você ter tido a chance de comprovar a sua situação, e nunca como único motivo para negar (Tema 1.178, julgado em 17/09/2025).
Ter advogado particular não impede. Você pode contratar advogado e, mesmo assim, ter a gratuidade (art. 99, §4º).
Quando quem entra com a ação é seu filho. Em muitos casos, o autor do processo é a criança, representada pelos pais. A gratuidade é um direito pessoal de quem é parte no processo (art. 99, §6º). O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nesse caso, parte-se da presunção de que a própria criança não tem recursos; a renda dos pais não decide a questão de forma automática, e cabe à outra parte provar o contrário (REsp 1.807.216, julgado em 04/02/2020). O Tribunal de Justiça de São Paulo já aplicou esse entendimento em ação contra plano de saúde: "a fortuna ou a escassez dos recursos dos pais não pode, por si só, ser o critério definidor para concessão de um direito que é do filho" (Apelação 1002746-34.2025.8.26.0457, julgada em 17/04/2026).
O que a gratuidade não apaga. Se você perder a ação, as custas e os honorários da sucumbência não desaparecem: ficam suspensos. Só podem ser cobrados se, nos cinco anos seguintes, a outra parte provar que a sua situação financeira melhorou; passado esse prazo, a dívida se extingue (art. 98, §§2º e 3º). As multas por conduta indevida no processo continuam devidas (art. 98, §4º).
Se o juiz negar. Cabe recurso ao tribunal (agravo de instrumento), e você não precisa pagar as custas até o tribunal decidir a questão (art. 101 e §1º).
No Juizado Especial Cível não há custas no primeiro grau, e quem perde não paga honorários de sucumbência nessa fase (Lei 9.099/1995, arts. 54 e 55). As custas só aparecem se houver recurso — e aí a gratuidade pode ser pedida.
Se a família não tem condições de pagar um advogado, a Defensoria Pública presta assistência jurídica gratuita.
Magalhães Almeida Advocacia · Bruno Magalhães — OAB/SP 407.527
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