Em setembro de 2025, o Tribunal de Justiça de São Paulo revogou duas súmulas que pesavam a favor de quem processa o plano de saúde no estado. Se o seu tratamento foi negado, isso não quer dizer que você perdeu o direito. Quer dizer que a forma de provar mudou.
Antes, com a indicação do seu médico, o juiz paulista já tratava a negativa como abusiva. Agora, você precisa sustentar o pedido com laudo, prescrição e literatura médica. O direito de fundo continua de pé: ele está na Lei 14.454/2022 e no que o Supremo Tribunal Federal decidiu em 2025. Este texto explica o que muda no seu caso, o que você ainda pode exigir e o que juntar agora.
O que eram as Súmulas 100 e 102 do TJSP?
Uma súmula é um resumo do entendimento que os desembargadores de São Paulo vinham seguindo para julgar casos parecidos do mesmo jeito. Não é lei. É um guia interno do tribunal. Duas delas tratavam de plano de saúde e favoreciam o paciente.
A primeira dizia que o seu contrato de plano segue as regras de proteção ao consumidor mesmo que você o tenha assinado antes dessas leis existirem. A segunda era ainda mais direta a seu favor: com prescrição médica, o plano não podia recusar um tratamento alegando que era "experimental" ou que não estava na lista da ANS.
As duas foram revogadas na mesma sessão administrativa do Órgão Especial do TJSP, em 10/09/2025, com a revogação publicada no Diário de Justiça em 11/09/2025.
Por que o TJSP revogou as súmulas?
O motivo declarado foi alinhar São Paulo ao resto do país. O pedido de revogação partiu da Turma Especial de Direito Privado I, que apontou divergência entre as súmulas paulistas e o entendimento já consolidado nos tribunais superiores.
Para entender, veja o que aconteceu em nível nacional nos últimos anos. Em 08/06/2022, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento dos EREsp 1.886.929 e 1.889.704, que a lista da ANS é, em regra, taxativa — com exceções. Meses depois, em 21/09/2022, a Lei 14.454/2022 mudou o jogo de novo e transformou essa lista em uma referência básica, permitindo cobertura fora dela desde que cumpridos certos critérios. E em 18/09/2025, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 7.265: manteve a lei, mas deu a ela uma interpretação conforme a Constituição e fixou os critérios que valem hoje para cobrir um tratamento fora da lista.
Sendo direto com você: para as operadoras, isso é um avanço. Para o paciente, sumiu um atalho que facilitava a vida na Justiça paulista. Mas o direito à cobertura não acabou — ele apenas passou a depender de prova.
Antes e depois: o que mudou na prática
Muda alguma coisa no meu processo que já corre?
Uma súmula não é lei. Ela orientava o julgamento, mas a sua revogação não extingue o seu direito nem encerra o seu processo.
O que muda é o terreno. O juiz de São Paulo agora decide sem aquele guia que já pendia a seu favor. Na prática, ele vai olhar com mais atenção para a prova do seu caso.
Se o seu processo já tem laudo médico e documentos, você está bem posicionado. Se ele se apoiava principalmente na súmula, é hora de reforçar com prova médica. E fique tranquilo em um ponto: uma súmula revogada não desfaz uma decisão que já foi dada no seu caso.
Ainda posso alegar que o tratamento fora do rol é devido?
Sim. Você perdeu o atalho, não o direito. A diferença é que a base do pedido mudou de endereço: saiu da súmula do TJSP e passou para a Lei 14.454/2022 e a decisão do STF na ADI 7.265.
Os critérios que o juiz vai exigir hoje
A Lei 14.454/2022 permite a cobertura de um procedimento fora da lista da ANS quando há comprovação científica de eficácia, ou recomendação de um órgão técnico de renome. Ao julgar a ADI 7.265, o STF manteve a lei, deu a ela uma interpretação conforme a Constituição e detalhou o que precisa ser demonstrado. E apertou o filtro: agora os requisitos são cumulativos — você precisa reunir os cinco ao mesmo tempo:
Além disso, o pedido precisa ter passado antes pela operadora, com a negativa registrada por escrito. O ônus de provar tudo isso é seu — por isso a documentação virou o centro do caso.
Preciso de laudo médico agora? O que juntar?
Sim. Depois da revogação, o laudo deixou de ser um reforço e virou peça central. Comece a reunir:
O que fazer nas próximas 48 horas
Se a negativa é recente, os primeiros dias contam. Siga esta ordem:
Os direitos que continuam de pé
A revogação das súmulas não apaga a lei. Você continua com base sólida para exigir cobertura:
Na prática, você mantém o direito de receber a negativa por escrito, de reclamar na ANS, de exigir a cobertura quando o seu caso cumpre os critérios e de ir à Justiça, inclusive com pedido de liminar em situações urgentes.
Perguntas frequentes
As súmulas foram revogadas: eu perdi meu direito?+
Não. Você perdeu um argumento que facilitava o processo em São Paulo. O direito à cobertura continua na Lei 14.454/2022, no CDC e na decisão do STF. O que mudou é que agora você precisa provar mais.
Quando o TJSP revogou as Súmulas 100 e 102?+
Na sessão do Órgão Especial de 10/09/2025, com publicação no Diário de Justiça em 11/09/2025.
Meu plano é antigo, de antes dessas leis. Ainda estou protegido?+
Sim. Contratos antigos seguem protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. A discussão sobre aplicar a Lei 9.656/98 a contratos assinados antes dela ficou mais restrita — foi justamente por alinhamento ao STJ que a Súmula 100 caiu.
O plano ainda pode negar dizendo que o tratamento é experimental?+
Pode alegar isso, mas não decide sozinho. Se o seu caso cumpre os critérios da Lei 14.454/2022 e do STF, com prescrição médica e evidência científica, a negativa continua sendo questionável na Justiça.
Preciso mesmo de laudo médico agora?+
Sim. Sem a súmula, o laudo virou a peça central. Quanto mais detalhado, com CID e justificativa técnica, mais forte fica o seu pedido.
Vale a pena entrar com ação depois dessa mudança?+
Depende do seu caso e da prova que você tem. A revogação não fechou a porta da Justiça — ela mudou o que você precisa levar. Um advogado consegue avaliar se o seu caso reúne os critérios exigidos hoje.
Base legal e decisões citadas
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise de um advogado sobre a sua situação específica.
Escrito por Bruno Magalhães de Almeida, OAB/SP 407.527. Cada precedente citado foi conferido no acórdão, não em fonte de segunda mão: número do processo, data de julgamento e data de publicação constam no texto. Última revisão em 24 de agosto de 2026.
O que muda com o tempo está marcado no corpo do artigo. Nada aqui substitui a análise do seu caso concreto.


