Se alguma coisa deu errada num atendimento e você está tentando entender o que fazer, comece por um documento: o prontuário. Você tem direito a receber uma cópia, sem pagar nada e sem precisar explicar para que quer. Está escrito no art. 19 da Lei 15.378/2026. Peça hoje, por escrito, e guarde o protocolo do pedido.
O prazo para pedir indenização é de cinco anos. Ele não começa no dia da cirurgia: começa no dia em que você soube do dano e de quem o causou. E contra quem você entra muda conforme o lugar do atendimento — hospital particular, médico do seu plano e SUS seguem regras diferentes, com réus diferentes e provas diferentes. Este guia responde as três perguntas na ordem em que elas aparecem na vida real.
A lei brasileira não usa a expressão "erro médico". Ela descreve três condutas.
Deixar de fazer o que deveria ser feito — não pedir o exame indicado, não acompanhar o paciente, não registrar o que aconteceu. O nome disso é negligência.
Fazer com pressa ou assumindo um risco que não precisava ser assumido. O nome disso é imprudência.
Fazer sem a técnica que o caso exigia. O nome disso é imperícia.
As três estão no art. 186 do Código Civil, que define o ato ilícito, e reaparecem no art. 951 do mesmo código, escrito exatamente para o caso do paciente:
"Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho."
Guarde este número. Ele volta mais adiante, quando o assunto for em que câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo o seu caso é julgado.
Esta é a parte que ninguém gosta de ler, e é a parte honesta. Medicina não garante cura. O médico se compromete a empregar a técnica adequada, não a entregar um resultado — o nome técnico disso é obrigação de meio. Uma complicação previsível, informada e tratada corretamente pode ser exatamente isso: uma complicação. Não vira indenização só porque doeu.
O que transforma um resultado ruim em caso é a falha: o que deixou de ser feito, o que foi feito fora da técnica, ou o que não foi informado. E é por isso que o prontuário importa tanto — é nele que essa diferença aparece.
Esta é a pergunta que decide o processo, e errar aqui custa o caso inteiro. Um pedido dirigido contra a pessoa errada pode ser extinto sem que o mérito chegue a ser discutido.
| Onde você foi atendido | Quem responde | Precisa provar culpa? | Base |
|---|---|---|---|
| Hospital ou clínica particular, por falha da estrutura | O hospital | Não | Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor |
| Médico que só usa a estrutura do hospital, sem vínculo com ele | O médico, pessoalmente | Sim | Art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor |
| Médico vinculado ao hospital | Hospital e médico, juntos | Sim, quanto ao médico | REsp 1.145.728/MG |
| Médico ou hospital da rede credenciada do seu plano | A operadora, junto com quem atendeu | Não, quanto à operadora | REsp 866.371/RS |
| Hospital público, UBS, ou hospital particular conveniado ao SUS | O ente público — União, Estado ou Município — e a pessoa jurídica que presta o serviço | Não se discute culpa do médico; discute-se falha do serviço | Art. 37, § 6º, da Constituição; Tema 940 do STF |
A diferença entre as duas primeiras linhas está em duas frases do mesmo artigo. O caput diz que o fornecedor de serviços responde "independentemente da existência de culpa". O § 4º abre a exceção: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."
Traduzindo: contra o hospital, você não precisa provar que alguém agiu mal — basta demonstrar que o serviço falhou. Contra o médico pessoa física, precisa.
O Superior Tribunal de Justiça organizou isso numa fórmula que vale até hoje, no REsp 1.145.728/MG, julgado pela Quarta Turma em 28/06/2011, publicado em 08/09/2011. A ementa separa três situações:
"(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);"
"(ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4º, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano;"
"(iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional."
O item (ii) é contraintuitivo e decepciona muita gente: o hospital pode não responder pelo erro do cirurgião que apenas alugou o centro cirúrgico. Em compensação, o item (i) é mais amplo do que parece — infecção hospitalar, falta de material, equipe insuficiente e falha de supervisão são falhas do próprio hospital, e nessas o hospital responde sem discussão de culpa.
Esse entendimento continua em uso. Em 12/08/2026, ao julgar o REsp 2.262.304/DF, a Terceira Turma voltou a aplicar a distinção entre médico com e sem vínculo com a instituição.
Aqui está a informação mais importante deste guia para quem foi atendido na rede pública, e ela vale também para o hospital particular que atendeu você pelo SUS.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 940, cujo caso-piloto é o RE 1.027.633, julgado pelo Plenário em 14/08/2019 e publicado em 06/12/2019:
"A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Em bom português: na ação de indenização, o réu é o ente público ou a pessoa jurídica que presta o serviço. O médico é parte ilegítima. Se a ação for dirigida contra ele, o processo tende a ser extinto sem julgamento do mérito.
Isso não é teoria. Em 04/05/2026, no REsp 2.195.851/SP — um caso de São Paulo, em hospital privado conveniado —, o Superior Tribunal de Justiça reformou decisão que tinha recusado aplicar o Tema 940, e reafirmou a ilegitimidade passiva do médico.
Uma ressalva que você precisa ler junto, porque a versão simplificada circula por aí e é enganosa: "o médico do SUS não pode ser processado" só vale para a ação civil de indenização. Continuam existindo, ao mesmo tempo, a representação no Conselho Regional de Medicina, a esfera criminal, e a ação de regresso do próprio Estado contra o médico — esta última está escrita na parte final da tese.
E o Município responde mesmo quando o atendimento foi em hospital particular credenciado. No REsp 1.852.416/SP, julgado em 23/03/2021, a Primeira Turma registrou que "a delegação da prestação do serviço, não afasta sua natureza pública, que se dá pelo Sistema Único de Saúde", "sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária".
O plano responde. E responde sem que você precise provar culpa dele.
O precedente que organiza o assunto é o REsp 866.371/RS, julgado pela Quarta Turma em 27/03/2012 e publicado em 20/08/2012. Ele separa duas situações, e a diferença não está no vínculo do médico — está em quem escolheu o prestador.
Quando quem indicou foi o plano:
"2. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço."
"3. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa."
E a exceção, que também está na mesma ementa — quando quem escolheu foi você:
"1. Se o contrato for fundado na livre escolha pelo beneficiário/segurado de médicos e hospitais com reembolso das despesas no limite da apólice, conforme ocorre, em regra, nos chamados seguros-saúde, não se poderá falar em responsabilidade da seguradora pela má prestação do serviço, na medida em que a eleição dos médicos ou hospitais aqui é feita pelo próprio paciente ou por pessoa de sua confiança, sem indicação de profissionais credenciados ou diretamente vinculados à referida seguradora. A responsabilidade será direta do médico e/ou hospital, se for o caso."
Ou seja: se você escolheu o médico na lista do plano, a operadora entra no processo. Se você escolheu um médico fora da rede e pediu reembolso, não entra.
Esse entendimento é firme e recente. Em 05/06/2023, no AgInt no REsp 1.962.077/DF, o Superior Tribunal de Justiça registrou que "a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados". Em 22/06/2026, no REsp 2.199.900/BA, manteve condenação solidária em caso de morte em hospital credenciado.
Nas cooperativas médicas o desenho é o mesmo. No REsp 2.154.645/RS, julgado em 19/08/2025, a Terceira Turma afirmou que a cooperativa "possui legitimidade passiva objetiva e solidária em ação que discute responsabilidade civil por suposto erro médico causado por profissionais por ela referenciados ao consumidor contratante, conforme jurisprudência pacífica desta Casa".
Para o seu caso, na prática, isso significa uma coisa: você pode ter mais de um réu, e a escolha de quem incluir muda o que precisa ser provado.
Cinco anos, nos dois caminhos. O que muda é de onde se conta e qual é a lei que manda.
| Onde você foi atendido | Prazo | Começa a contar | Base |
|---|---|---|---|
| Hospital, clínica ou médico particular; atendimento pelo plano de saúde | Cinco anos | Do conhecimento do dano e de sua autoria | Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor |
| Hospital público, UBS, ou hospital particular conveniado ao SUS | Cinco anos | Do ato ou fato de que se originou | Art. 1º-C da Lei 9.494/97; art. 1º do Decreto 20.910/32; Tema 553 do STJ |
O art. 27 é curto e resolve a dúvida mais comum:
"Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
Repare: conhecimento do dano e de sua autoria. Não é a data do procedimento. Se a sequela só ficou clara meses depois, ou se você só descobriu a causa quando outro médico explicou, o prazo corre de lá. O Superior Tribunal de Justiça chama isso de ciência inequívoca.
Do lado público, a regra vem de uma norma de 1932, ainda em vigor:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
E o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 553, que é esse o prazo: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002."
Porque existe um outro artigo, o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que fixa três anos para "a pretensão de reparação civil". Metade do conteúdo que circula na internet aplica esse prazo ao erro médico. Um mesmo escritório chega a publicar cinco anos numa página e três anos em outra.
A posição do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do prazo de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor. Ao julgar o AREsp 2.676.405/SP, em 16/03/2026, a Quarta Turma registrou:
"6. A aplicação do CDC à pretensão indenizatória por erro médico, inclusive quanto ao prazo prescricional quinquenal do art. 27, está em consonância com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta o conhecimento pela alínea a."
A divergência real não está dentro do Superior Tribunal de Justiça. Está entre as instâncias: juízes de primeiro grau e tribunais estaduais ainda aplicam os três anos, e a decisão é reformada depois. O REsp 2.138.653/SP, julgado em 22/04/2026, é um caso assim.
O que isso significa para você, na prática: a prescrição pode ser levantada contra o seu caso logo no início, e só cair anos depois. Não é motivo para desistir. É motivo para não deixar para o fim do prazo.
Este é o cenário mais grave do assunto — sequela de parto, dano neurológico em recém-nascido — e praticamente nenhum conteúdo o menciona.
O art. 198, I, do Código Civil diz que não corre a prescrição "contra os incapazes de que trata o art. 3º". E o art. 3º, na redação que a Lei 13.146/2015 lhe deu, alcança "os menores de 16 (dezesseis) anos".
Ou seja: enquanto a criança tiver menos de 16 anos, o prazo não começa a correr. Ele passa a correr a partir daí.
Uma precisão que faz diferença e que costuma ser dita errado: depois da Lei 13.146/2015, essa proteção não alcança o adulto incapaz por doença, que hoje é considerado relativamente incapaz, no art. 4º. A regra vale para a criança e para o adolescente com menos de 16 anos.
Se o hospital não entrega o prontuário e você precisa ir ao juiz buscá-lo, esse pedido não é tempo perdido do seu prazo. O art. 202, I, do Código Civil trata da interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, e o Superior Tribunal de Justiça aplicou isso ao caso de erro médico no REsp 2.138.653/SP:
"8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o ajuizamento da ação de exibição de documentos interrompe a prescrição, mantendo-se o afastamento da prescrição à luz do art. 202, I, do CC."
Não. Assinar um papel antes do procedimento não é uma renúncia ao direito de ser indenizado, e um termo genérico pode até virar o motivo do processo.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou isso no REsp 1.848.862/RN, julgado pela Terceira Turma em 05/04/2022 e publicado em 08/04/2022. O caso é de um paciente que morreu depois de uma cirurgia. A ementa é explícita sobre o que estava em discussão:
"1.1. A causa de pedir está fundamentada não em erro médico, mas sim na ausência de esclarecimentos, por parte dos recorridos - médico cirurgião e anestesista -, sobre os riscos e eventuais dificuldades do procedimento cirúrgico que optou por realizar no irmão dos autores."
E sobre o termo assinado:
"3.1. A informação prestada pelo médico deve ser clara e precisa, não bastando que o profissional de saúde informe, de maneira genérica, as eventuais repercussões no tratamento, o que comprometeria o consentimento informado do paciente, considerando a deficiência no dever de informação. Com efeito, não se admite o chamado 'blanket consent', isto é, o consentimento genérico, em que não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, assim, o exercício de seu direito fundamental à autodeterminação."
O resumo oficial do julgado, no Informativo 733 do tribunal, publicado em 25/04/2022, é de uma linha:
"O médico é civilmente responsável por falha no dever de informação acerca dos riscos de morte em cirurgia."
Guarde o ponto: a falha de informação é uma causa própria de responsabilização. Existe caso mesmo quando a técnica foi correta.
Desde 07/04/2026 está em vigor a Lei 15.378/2026, o Estatuto dos Direitos do Paciente. Ela vale para atendimento particular, por plano e pelo SUS — o art. 1º fala em "serviços de saúde de qualquer natureza". E ela colocou na lei aquilo que era construção dos tribunais.
O art. 2º, IV, define consentimento informado como a manifestação de vontade dada "após ter sido informado, de forma clara, acessível e detalhada, sobre todos os aspectos relevantes acerca de seu diagnóstico, prognóstico, tratamento e cuidados em saúde".
O art. 14 acrescenta que o consentimento tem de ser dado "sem coerção ou influência indevida", e que "o paciente tem o direito de retirar o consentimento, a qualquer tempo, sem sofrer represálias".
E o art. 18 fecha a porta do papel entregue na maca: você tem direito a buscar segunda opinião "em qualquer fase do tratamento", e a "ter tempo suficiente para tomar decisões".
É. Quando a finalidade é estética, o compromisso deixa de ser só de técnica e passa a ser de resultado. O Superior Tribunal de Justiça fixou isso no REsp 1.395.254/SC, julgado em 15/10/2013:
"3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta."
"4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova."
"5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação."
O entendimento segue vivo: a Terceira Turma voltou a aplicá-lo em 30/06/2026, no AgInt no REsp 2.261.448/DF.
Uma distinção que você precisa fazer antes de se animar: isso vale para cirurgia com finalidade estética. Cirurgia reparadora — depois de um acidente, de um câncer, de uma malformação — tem finalidade terapêutica e não entra automaticamente nessa regra.
A prova começa no papel, não na perícia.
Este é o ponto em que quase todo conteúdo do assunto erra. Conseguir a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não significa que o outro lado vai pagar a perícia.
O Superior Tribunal de Justiça foi direto ao julgar o REsp 1.955.319/PE, na Quarta Turma, em 22/04/2026:
"2. A inversão do ônus da prova não implica a inversão do ônus financeiro. A parte contra quem o ônus probatório foi invertido não está obrigada a adiantar os honorários periciais; contudo, arcará com as consequências processuais de sua não produção, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa."
"3. Caso a parte requerente da prova seja beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio deve ser suportado pelo Estado, conforme o art. 95, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil."
São duas coisas diferentes, e confundi-las é o que gera frustração no meio do processo. Quem pede a perícia adianta o custo, pela regra do art. 95 do Código de Processo Civil. Com gratuidade da justiça, o Estado banca.
Se o registro foi alterado depois do fato para melhorar a versão de quem atendeu, isso não é apenas um problema civil. O art. 299 do Código Penal descreve o crime de falsidade ideológica, que abrange "inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita" em documento público ou particular. Por isso o pedido de cópia com data e protocolo importa tanto.
Não. E desde 2026 a resposta ficou mais curta ainda. O art. 19 da Lei 15.378/2026:
"O paciente tem o direito de ter acesso a seu prontuário médico, sem necessitar apresentar justificativa, bem como de obter cópia sem ônus, de solicitar retificação e de exigir que seja mantido em segurança."
Três coisas, em uma frase: sem justificativa, sem custo, com direito a corrigir. Acabou o "para que o senhor quer?" e acabou a cobrança pela cópia.
Do lado do médico, o Código de Ética Médica, na Resolução CFM 2.217/2018, art. 88, considera vedado "negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão". Descumprir isso é infração ética, apurável no Conselho Regional de Medicina.
Aqui é preciso ser exato, porque circula muito número errado.
Não existe prazo específico de prontuário. Nem a Lei 15.378/2026, nem a Lei 13.787/2018, nem o Código de Ética Médica fixam um. Quem disser que "o hospital tem 15 dias por lei para entregar o prontuário" está simplificando demais.
O que existe é um prazo geral, e ele vem de outra lei. O prontuário é dado pessoal sensível de saúde, na definição do art. 5º, II, da Lei 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados. E o art. 18, II, dessa lei dá ao titular o direito de obter "acesso aos dados" mediante requisição. O art. 19, II, fixa o prazo:
"por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular"
O art. 18, § 5º, ainda reforça o que o Estatuto do Paciente já dizia: o pedido "será atendido sem custos para o titular".
O que isso muda para você, na prática: formule o pedido como requisição de titular de dados, citando a Lei 13.709/2018. Um pedido genérico de "cópia do prontuário" não aciona esse relógio com clareza.
O Estado de São Paulo tem regra própria, e quase todo mundo cita a lei errada. A antiga Lei 10.241/1999, conhecida como Lei Mário Covas, foi formalmente revogada em 01/11/2023 — mas o direito não caiu. Ele foi consolidado na Lei estadual 17.832/2023, cujo art. 211 diz que a revogação se dá "por consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa".
O direito está hoje no art. 199, VIII, dessa lei:
"São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo: [...] VIII - acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico"
O mesmo artigo ainda garante, no inciso IX, "receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro" — documento que costuma ser decisivo e que quase ninguém pede.
Depois de 20 anos contados do último registro, ele pode ser destruído. O art. 6º da Lei 13.787/2018:
"Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados."
O mesmo prazo está no art. 8º da Resolução CFM 1.821/2007. E o Conselho Federal de Medicina confirmou o entendimento no Parecer 19/2026, de 20/05/2026, cuja ementa diz que o prontuário "pode ser eliminado após vinte anos do último registro, desde que observados os requisitos legais e técnicos, com registro formal do descarte seguro e sigiloso".
Cruze isso com o prazo de cinco anos para processar e a conclusão é prática: peça a cópia agora, mesmo que ainda não tenha decidido nada.
Resolve uma parte, e não é a que você provavelmente quer.
São três caminhos independentes, que correm ao mesmo tempo e não dependem um do outro:
| Caminho | O que decide | O que você recebe |
|---|---|---|
| Conselho Regional de Medicina | Se houve infração ética | Sanção disciplinar ao médico, de advertência a cassação. Não há indenização |
| Justiça cível | Se houve dano a reparar | Indenização, pensão, ressarcimento de despesas |
| Justiça criminal | Se houve crime | Pena ao médico. Também não paga indenização por si |
A confusão mais comum de quem chega até aqui é achar que a denúncia no Conselho substitui a ação. Não substitui. O Conselho não condena ninguém a pagar. Em compensação, a apuração ética produz documentos e pode ser útil.
Pode ser, e o enquadramento depende do resultado.
Quando a conduta é culposa — sem intenção, por imprudência, negligência ou imperícia, na definição do art. 18, II, do Código Penal — os dois tipos possíveis são:
Art. 121, § 3º: "Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos."
Art. 129, § 6º: "Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano."
O art. 121, § 4º, prevê aumento de um terço quando o crime "resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício", ou quando o agente deixa de prestar socorro imediato.
A esfera penal tem prazos próprios, e eles não se confundem com os cinco anos da esfera cível. O art. 109 do Código Penal manda calcular a prescrição pela pena máxima de cada crime:
| Crime | Pena máxima | Prescrição |
|---|---|---|
| Homicídio culposo, art. 121, § 3º | Três anos | Oito anos, pelo art. 109, IV |
| Lesão corporal culposa, art. 129, § 6º | Um ano | Quatro anos, pelo art. 109, V |
O aumento de um terço do art. 121, § 4º, não altera esses prazos. E a contagem começa no dia em que o crime se consumou, pelo art. 111, I — no caso de morte, a partir do óbito, não da data do procedimento.
Se o resultado foi lesão, e não morte, existe um prazo muito menor, e perdê-lo encerra a esfera penal.
O art. 88 da Lei 9.099/95 diz que "dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas". E o art. 5º, § 4º, do Código de Processo Penal completa: sem representação, o inquérito "não poderá sem ela ser iniciado".
Essa representação tem prazo de seis meses, pelo art. 103 do Código Penal, contados "do dia em que veio a saber quem é o autor do crime". Passou o prazo, extingue-se a punibilidade, pelo art. 107, IV.
No homicídio culposo isso não se aplica: a ação é pública incondicionada, e não depende de representação da família. Quando o paciente morreu e o caso é de lesão a outra vítima, o art. 24, § 1º, do Código de Processo Penal transfere o direito de representação ao "cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".
Uma diferença de trilho que importa: a lesão corporal culposa vai ao Juizado Especial Criminal, porque a pena máxima não passa de dois anos, pelo art. 61 da Lei 9.099/95. O homicídio culposo não vai — tramita na justiça criminal comum, e não vai a júri, porque não é crime doloso contra a vida.
Se você não tem condições de pagar custas e honorários, existe a gratuidade da justiça, no art. 98 do Código de Processo Civil. Ela cobre as custas judiciais e também "os honorários do advogado e do perito".
Duas coisas que quase nunca são ditas, e que você deve saber antes de decidir:
O § 2º do art. 98 diz que a gratuidade não afasta a responsabilidade pela sucumbência — a obrigação de pagar os honorários do advogado do outro lado, se você perder.
O § 3º explica o efeito prático: essa obrigação fica "sob condição suspensiva de exigibilidade" e só pode ser cobrada se, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que a sua situação melhorou. Passado o prazo, ela se extingue.
Para casos de valor mais baixo existe o Juizado Especial Cível, com competência para causas de até 40 salários mínimos, pelo art. 3º da Lei 9.099/95. Atenção ao § 3º do mesmo artigo: escolher o Juizado significa renunciar ao que passar desse teto.
Não existe tabela, não existe valor médio confiável e ninguém pode dizer a você quanto o seu caso vale. O que existe é um método, e é honesto explicá-lo.
O art. 944 do Código Civil dá a régua: "A indenização mede-se pela extensão do dano."
A partir daí, o pedido pode reunir parcelas diferentes, que não se confundem:
Sobre o dano moral, o Superior Tribunal de Justiça registra que a fixação "deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado". Juros correm desde o evento danoso, pela Súmula 54, e a correção monetária, desde o arbitramento, pela Súmula 362.
Um exemplo do porquê de desconfiar de números prometidos: no próprio REsp 1.848.862/RN, o tribunal reduziu a indenização para R$ 10.000,00 por autor, considerando as circunstâncias e a época dos fatos. Valor de caso alheio não é previsão do seu.
Cinco anos, pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. No atendimento pelo SUS, também cinco anos, pelo art. 1º-C da Lei 9.494/97.
O mesmo prazo de cinco anos. O que muda em relação ao médico não é o prazo: é a necessidade de provar culpa, exigida pelo art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor apenas para o profissional.
Depende do vínculo. Pela regra do REsp 1.145.728/MG, responde por falha da própria estrutura, e responde junto com o médico quando há vínculo. Não responde pelo ato técnico de médico sem vínculo, se não concorreu para o dano.
Na ação de indenização, não: pelo Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, o réu é o ente público ou a pessoa jurídica prestadora do serviço. Permanecem a representação no Conselho Regional de Medicina, a esfera criminal e a ação de regresso.
Não. E o termo genérico não protege quem o colheu: no REsp 1.848.862/RN, o Superior Tribunal de Justiça recusou o consentimento sem individualização das informações.
A cirurgia com finalidade estética é tratada como obrigação de resultado, com presunção de culpa, pelo REsp 1.395.254/SC. Isso muda o ônus da prova. Não elimina a necessidade de demonstrar o dano.
Não. O art. 19 da Lei 15.378/2026 assegura cópia sem ônus e sem necessidade de justificativa.
Quem requer a perícia adianta o custo, pelo art. 95 do Código de Processo Civil. Com gratuidade da justiça, o Estado custeia, na forma dos §§ 3º e 4º do mesmo artigo. Inversão do ônus da prova não transfere esse custo ao outro lado.
Não há valor médio confiável nem tabela. A indenização mede-se pela extensão do dano, pelo art. 944 do Código Civil, e é fixada caso a caso.
Não existe prazo de duração fixado em lei. A Constituição assegura, no art. 5º, LXXVIII, "a razoável duração do processo", e o art. 4º do Código de Processo Civil repete a garantia, mas nenhum dos dois estabelece um número. O que existe para o que não pode esperar é a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil, apreciada logo no início — inclusive "liminarmente", pelo § 2º. Desconfie de quem publica uma média: ela varia com a comarca, com a necessidade de perícia e com os recursos apresentados.
Se você chegou até aqui, o próximo passo não é decidir se processa. É juntar o prontuário e a linha do tempo, e entender qual das três regras acima é a sua. Com isso em mãos, a conversa muda de assunto: deixa de ser "será que tenho caso?" e passa a ser "o que fazer com o que eu tenho".
Se o problema não foi o atendimento, mas a recusa do plano em cobrir o tratamento, o caminho é outro e está explicado no guia sobre negativa de cobertura. Se o que você quer entender é quando a recusa gera indenização, veja o artigo sobre dano moral e o Tema 1.365.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise de um advogado sobre a sua situação específica.
Escrito por Bruno Magalhães de Almeida, OAB/SP 407.527. Cada precedente citado foi conferido no acórdão, não em fonte de segunda mão: número do processo, data de julgamento e data de publicação constam no texto. Última revisão em 30 de agosto de 2026.
O que muda com o tempo está marcado no corpo do artigo. Nada aqui substitui a análise do seu caso concreto.