O plano de saúde não pode limitar o número de sessões de terapia do seu filho. Não pode dizer que "acabaram as sessões do ano" nem interromper o tratamento porque o contrato prevê um teto. O Superior Tribunal de Justiça decidiu isso em 11/03/2026, em julgamento que vale para todos os processos iguais no país. A decisão alcança quatro terapias: psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional.
Se o plano cortou as sessões, peça hoje a negativa por escrito e guarde o número do protocolo. É a peça mais importante do seu caso. Mas você precisa saber o que essa decisão não resolveu: ela derruba o limite genérico de sessões e não define quantas horas por semana você vai receber. O plano ainda tem duas saídas legítimas — a junta médica e a coparticipação. Este texto explica as três coisas.
A Segunda Seção do STJ, por unanimidade, fixou a tese do Tema 1.295:
Relator: ministro Antonio Carlos Ferreira. Foram julgados o REsp 2.153.672/SP e o REsp 2.167.050/SP, os dois vindos de São Paulo, com acórdão publicado em 30/03/2026. Por ser recurso repetitivo, juízes de todo o país aplicam a mesma solução, e os processos parados à espera do julgamento voltaram a andar.
A Lei 9.656/98 proíbe expressamente duas limitações: número de consultas médicas e dias de internação (art. 12, I e II). Não fala em sessões de terapia. O STJ chegou lá por outro caminho: o art. 1º, I, da mesma lei garante a assistência sem limite financeiro. E o relator escreveu:
A conclusão do voto vai longe: "seriam ilegais os limites de sessões previstos no Rol da ANS, a partir do ano de 2001". Soma-se o Código de Defesa do Consumidor, que considera nula a cláusula que coloca você em desvantagem exagerada (art. 51, IV).
Você vai ler em muito lugar que "a RN 539/2022 acabou com o limite de sessões". Está errado. O próprio acórdão reconstrói a sequência, e ela é outra:
| Quando | Norma | O que fez |
|---|---|---|
| 1998 | Resolução CONSU 10/1998 | primeiro rol, com limite de 12 sessões anuais de psicoterapia |
| 12/07/2021 | RN 469/2021 | tornou ilimitadas as sessões para TEA com psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo |
| 01/07/2022 | RN 539/2022 | obrigou o plano a oferecer prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico |
| 01/08/2022 | RN 541/2022 | acabou com o limite de sessões para todos os pacientes, nas quatro categorias |
Nas palavras do relator: "desde 1º de agosto de 2022, não há previsão regulatória de limitação do número de sessões de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional". E a fisioterapia já era ilimitada antes de 2021, como a ANS confirma no Parecer Técnico 39/2024.
Isso muda o que você escreve no pedido de reconsideração: se a operadora recusa dizendo que segue "a diretriz da ANS", ela invoca regra que não existe mais.
Não vale — e essa é a pergunta que mais aparece, porque as cláusulas com teto de sessões estão justamente nos contratos antigos.
O STJ já tinha resolvido o ponto no EREsp 1.889.704/SP, julgado pela Segunda Seção em 08/06/2022, relator ministro Luis Felipe Salomão. Nos embargos de declaração, o tribunal esclareceu que a cobertura ilimitada se aplica "mesmo antes da superveniência das Resoluções Normativas ANS n. 465 e 469, de 2021". A data do seu contrato não é defesa do plano.
A tese nomeia quatro. Mas a cobertura vai além, por outra porta: a RN 539/2022 acrescentou o § 4º ao art. 6º da RN 465/2021, obrigando a operadora a "oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente". A ANS resume: é obrigatória a cobertura de "qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente" para os transtornos do grupo CID F84.
Em maio de 2025 o STJ publicou a Edição 259 do Jurisprudência em Teses, sobre direitos da pessoa com TEA. Três teses interessam aqui:
Uma ressalva honesta: o Jurisprudência em Teses reúne decisões repetidas do tribunal. Não tem a força vinculante do Tema 1.295. É citável, mas é peso diferente.
Nenhuma norma fixa carga horária. E o STJ não decidiu esse ponto.
O acórdão delimita o que julgou: "o objeto da afetação cuida, especificamente, da limitação quantitativa de sessões e consultas". Grupos de apoio pediram mais, e o relator recusou: "a afetação não tem a abrangência pretendida".
Um dos ministros escreveu voto próprio para marcar a fronteira. A abusividade está na limitação "a partir de quantificação prévia, abstrata, genérica" — a do contrato de adesão. Havendo indício de irregularidade, a operadora ainda pode demonstrar, no caso concreto, desproporção no número de sessões, sobretudo quando "a) há prescrições padronizadas, b) a carga horária é manifestamente excessiva ou c) o quantitativo excede o previsto em recomendações ou diretrizes dos órgãos técnicos". Havendo dúvida razoável, cabe perícia.
Traduzindo: prescrição padronizada é o ponto fraco do seu caso. O que protege o tratamento é um laudo individualizado, que explique por que aquele número de horas, para aquela criança, naquele momento. Peça isso à equipe. Vale mais do que qualquer petição.
Existe um limite, e ele é claro. A Tese 8 da mesma Edição 259:
O acompanhante terapêutico na escola costuma ser negado com base nisso. Saber antes evita pedido que enfraquece o resto do processo.
Pode. E é para cá que a discussão está se mudando.
O próprio acórdão abre essa porta: "A solução jurídica para mitigar a questão do elevado custo financeiro dos tratamentos de longo prazo não é a limitação do tratamento em si, mas a previsão contratual de fatores de moderação, conforme faculta a Lei n. 9.656/1998, em seu art. 16, VIII".
Só que o art. 16, VIII apenas exige que a coparticipação conste do contrato com clareza. Não fixa teto. E a norma que disciplina o assunto, a Resolução CONSU 8/1998, continua em vigor e também não fixa percentual: ela veda a coparticipação que caracterize "financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços". A própria ANS reconhece que a norma "não estabelece limites financeiros objetivos".
Nesse vazio, quem deu parâmetro foi o STJ, por analogia, num caso de terapia em sessões (REsp 2.001.108/MT, Terceira Turma, julgado em 03/10/2023): a cobrança pode ser limitada a 50% do valor contratado entre a operadora e a clínica, e o desembolso mensal não deve superar a própria mensalidade, com o excedente parcelado. É decisão de turma, por analogia — não é teto previsto em lei.
Desconfie de números soltos: os 40% que circulam vinham da RN 433/2018, revogada e que nunca valeu; os 30% de notícias recentes são proposta em discussão na ANS; os 50% de internação psiquiátrica são do Tema 1.032, que não trata de terapia ambulatorial.
A ANS instalou em 2026 uma câmara técnica para regulamentar o assunto, e entre os grupos que cogita isentar as terapias para TEA não aparecem. Enquanto isso, faça a conta: some a coparticipação de um mês e compare com a sua mensalidade. Se chega perto ou passa do que você paga de plano, é esse número que interessa ao juiz.
Quando o médico do plano discorda do seu médico, a operadora pode convocar uma avaliação com três profissionais: o seu médico, o do plano e um terceiro que decide, o desempatador. Isso tem nome e norma — é a junta médica da RN 424/2017.
E o principal: a junta não fecha a porta do Judiciário. No Tema 1.069, o STJ registrou que o procedimento vale "sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário", e que o juiz "não se vincula" ao parecer.
E há um detalhe pouco conhecido: pela RN 424/2017, o parecer final da junta não é tratado como negativa de cobertura, desde que o rito tenha sido cumprido. Se o plano pulou etapa, isso muda o seu caso.
A ANS fixa prazo máximo por tipo de atendimento, na RN 566/2022. Para as terapias que interessam aqui, o prazo é o mesmo:
| Atendimento | Prazo máximo |
|---|---|
| Consulta ou sessão com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional ou fisioterapeuta | 10 dias úteis |
| Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial | 10 dias úteis |
Estourou o prazo, existe via administrativa rápida e gratuita: a notificação de intermediação preliminar na ANS, a NIP, regulada pela RN 483/2022. Ela resolve casos de demora pura e cria prova do descumprimento.
A regra é o atendimento pela rede credenciada; o reembolso integral é exceção. No REsp 2.061.703/SP, a Terceira Turma decidiu que ele é devido "apenas se a operadora, por sua rede prestadora, não realizar os atendimentos nos prazos definidos pela ANS". A Tese 6 da Edição 259 acrescenta o direito a tratamento no município onde você mora e ao ressarcimento integral "na hipótese de inexistência de profissionais conveniados na localidade".
Guarde três coisas: a negativa ou a indisponibilidade por escrito, a prova de que o prazo estourou, e o comprovante de que você procurou a rede antes de pagar por fora.
O pedido usual é de tutela de urgência (art. 300 do CPC), para o plano voltar a custear enquanto o processo corre. Você processa no foro do seu domicílio (art. 101, I, do CDC), e o juiz pode inverter o ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC). Em São Paulo, os recursos sobre plano de saúde vão para a 1ª à 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP, por força da Resolução TJ 623/2013.
O Juizado Especial atende causas de até 40 salários mínimos (art. 3º, I, da Lei 9.099/95) e não cobra custas na primeira fase, mas não comporta perícia complexa — e, depois do voto sobre proporcionalidade da carga horária, perícia deixou de ser hipótese remota.
E uma ressalva contra o que se lê por aí: não conte com o plantão judiciário. O rol de matérias do plantão é fechado e a porta da saúde exige "grave risco à vida ou à saúde de enfermos". Interrupção de terapia, sozinha, dificilmente se encaixa.
Não. O STJ fixou, no Tema 1.295, que é abusiva a limitação do número de sessões de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional prescritas ao paciente com TEA. E desde 1º/08/2022 não existe norma da ANS com esse limite.
Nenhuma norma fixa carga horária e o STJ não decidiu esse ponto. O que a decisão proíbe é o limite genérico, escrito no contrato antes de olhar o caso. A carga horária se discute pela prescrição individualizada.
A cobertura ilimitada vale igual. Nos embargos de declaração do EREsp 1.889.704/SP, o STJ esclareceu que ela se aplica mesmo antes das Resoluções Normativas 465 e 469, de 2021.
A Tese 5 da Edição 259 do Jurisprudência em Teses do STJ afirma o direito a sessões ilimitadas pelo método ABA, e a RN 539/2022 obriga a operadora a oferecer prestador apto a executar o método indicado pelo médico assistente.
Pode, se estiver no contrato com clareza. A Resolução CONSU 8/1998 veda a coparticipação que funcione como financiamento integral do procedimento pelo usuário ou como fator restritor severo ao acesso.
Pela ANS, sua presença só é obrigatória se o desempatador definir assim. Se não puder ir, avise antes: faltar sem avisar faz prevalecer a posição do plano.
Até 10 dias úteis para consulta ou sessão com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta, conforme a RN 566/2022.
Se a operadora não atende nos prazos da ANS, ou não há profissional conveniado na localidade, o reembolso integral é devido — REsp 2.061.703/SP e Tese 6 da Edição 259.
Bruno Magalhães de Almeida — OAB/SP 407.527. Atualizado em 28 de agosto de 2026. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise de um advogado sobre a sua situação específica.